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Lenio Streck debate ensino jurídico e tecnologia em evento no Rio
O Observatório de Pesquisas Felippe de Miranda Rosa do Centro Cultural do Poder Judiciário do Rio de Janeiro promove, nesta quinta-feira (26/3), mais uma edição de seu programa “Observatório em diálogo”, com participação do jurista Lenio Streck, professor de Direito Constitucional da Universidade do Vale do Rio dos Sinos e da Universidade Estácio de Sá.
DivulgaçãoO diálogo se dará a partir do lançamento de sua nova obra, Robô não desce escada e trapezista não voa: os limites dos aprendizes de feiticeiro. Lenio desenvolve há anos uma perspectiva crítica às tendências simplificadoras do ensino jurídico e seu desdobramento no cotidiano institucional. Recentemente, o imaginário social e jurídico foi impregnado pela ideia de que a inteligência artificial representa um atalho para a solução de problemas prementes, fornecendo a todos e todas análises e respostas mais ágeis do que as que poderíamos encontrar por meios humanos.
Em que medida, porém, a subordinação das pessoas (e dos juristas) aos algoritmos não fragiliza ainda mais a sua capacidade de compreender e agir crítica e ativamente? Lenio faz esse questionamento e alerta sobre o perigo da exaltação (cega) à tecnologia.
O evento ocorrerá a partir das 18h, no Auditório Desembargador Nelson Ribeiro Alves, que fica na Avenida Erasmo Braga 115, 4º Andar, Lâmina I, no Centro do Rio de Janeiro._
Argentina puniu crimes de ditadura iniciada há 50 anos; Brasil não
O golpe militar na Argentina — cujo aniversário de 50 anos é lembrado nesta terça-feira (24/3) — deu início a uma violenta ditadura que durou sete anos. Ao contrário do que aconteceu no Brasil, os responsáveis pelos crimes do regime foram julgados e punidos, o que fortalece a democracia e desincentiva novas investidas autoritárias.
Reprodução
Militares em frente à Casa Rosada, palácio presidencial da Argentina, em Buenos Aires
Em 1955, o presidente Juan Domingo Perón foi deposto por um golpe militar. Majoritariamente apoiado por trabalhadores, Perón também era aliado de setores da burguesia, mas sofria crescente oposição de conservadores — especialmente das Forças Armadas e da Igreja Católica. Mesmo com o ex-presidente no exílio e a cassação do registro do Partido Justicialista, o peronismo manteve-se como a força política mais poderosa da Argentina.
No começo dos anos 1970, a crise política acentuou-se. Perón retornou à Argentina em 1973, após trabalhar pela eleição de Héctor Camporá para presidente. No dia em que chegou a Buenos Aires, foi recebido com festa nos arredores do Aeroporto de Ezeiza. Durante a confraternização, porém, diferentes correntes de peronistas entraram em confronto, que deixou 13 mortos e centenas de feridos. Passaram a ocorrer conflitos armados envolvendo movimentos revolucionários de esquerda e grupos paramilitares de direita.
Um mês e meio após assumir o governo, Camporá renunciou. Nas novas eleições, em setembro de 1973, Perón foi eleito presidente, tendo sua mulher, Maria Estela Martínez de Perón, conhecida como Isabelita Perón, como vice.
Em seu terceiro governo, Perón tentou retomar o dirigismo dos anos 1950-1950, com nacionalizações de bancos e indústrias, tributação de terras improdutivas e restrições ao capital estrangeiro. Também instituiu novos direitos trabalhistas.
Por outro lado, não agiu para restaurar os mandatos de dirigentes peronistas cassados, apoiou a criminalização dos Montoneros e outros grupos da esquerda revolucionária e passou a financiar as atividades da Aliança Anticomunista Argentina (Triplo A) — organização paramilitar de extrema-direita que assassinaria centenas de sindicalistas, militantes e políticos progressistas.
Menos de um ano depois de vencer o pleito, Perón, que sofria de uma doença circulatória, morreu. Isabelita Perón assumiu a presidência. Inexperiente na política, ela deu amplos poderes ao ministro do Bem-Estar Social, José López Rega. Líder da Triplo A, ele promoveu medidas autoritárias, como intervenções sobre a imprensa, universidades e organizações da sociedade civil.
Em 1975, deu início à Operação Independência, para combater guerrilheiros de esquerda nas selvas de Tucumán. Posteriormente, o país foi dividido em cinco zonas militares, e os comandantes receberam plenos poderes para desenvolver planos de “combate à subversão” em suas áreas.
Na economia, a inflação e o desemprego cresciam — efeitos da crise do petróleo. O governo tentou agir com medidas como desvalorização da moeda e reajuste no preço dos combustíveis, mas o descontentamento da população só aumentou.
Único país do Cone Sul que ainda era uma democracia, a Argentina celebrou um acordo para reprimir o comunismo na região — o Plano Condor. Os EUA e as elites passaram a apoiar um golpe para depor Isabelita Perón.
Em 24 de março de 1976, o helicóptero que levava Isabelita para a Quinta de Olivos, residência oficial da presidência, foi desviado para o Aeroparque Jorge Newbery. Ao desembarcar, três comandantes a informaram do golpe: “As Forças Armadas assumiram o poder político, e você foi destituída”. A presidente ficou cinco anos presa.
Uma junta militar, formada pelo general Jorge Rafael Videla, pelo almirante Emilio Massera e pelo brigadeiro Orlando Agosti, assumiu o governo e declarou estado de sítio. A Constituição foi suspensa, o Congresso, dissolvido, e os partidos políticos, banidos. A ditadura instituiu censura e intervenção em entidades como sindicatos. No primeiro dia, centenas de militantes de esquerda foram sequestrados. Em sete anos, mais de 30 mil opositores foram mortos.
O regime durou até 1983, quando, desgastado pelas violações aos direitos humanos, pela crise econômica e pela derrota para os ingleses na Guerra das Malvinas, entrou em colapso. Raúl Afonsín foi eleito presidente em setembro, e a junta militar foi dissolvida em dezembro.
Vivência na ditadura
A ditadura militar da Argentina perseguiu advogados, magistrados e integrantes do Ministério Público. Contudo, profissionais do Direito também ajudaram a legitimar as violações de direitos humanos cometidas pelo regime, afirmam professores argentinos ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
O ministro aposentado da Corte Suprema de Justiça argentina Eugenio Raúl Zaffaroni conta que a expectativa inicial era de que a ditadura não fosse tão violenta. Mas ele logo percebeu que o regime inaugurado pelo golpe de 1976 era bem mais brutal do que os anteriores.
“Pertenço a uma geração acostumada a golpes de Estado (1943, 1955, 1962, 1966). A princípio, pensamos que era apenas mais um golpe, uma espécie de ‘ditabranda’. Logo percebemos a barbárie, em uma escala nunca antes vista no país. Tínhamos sofrido o atentado na Praça de Maio em 1955, as execuções em 1956, mas eu era adolescente e nunca tinha visto nada sistemático, organizado, com desaparecimentos forçados, execuções extrajudiciais, sequestros e tortura. Estava dividido entre deixar o país ou ficar. Decidi ficar e fazer o que pudesse. Acho que consegui”, afirma Zaffaroni, que é professor aposentado de Direito Penal e Criminologia da Universidade de Buenos Aires (UBA) e citado constantemente na jurisprudência brasileira.
Após o golpe, muitos advogados, juízes e procuradores que defendiam direitos humanos foram perseguidos, desapareceram ou foram exilados, destaca Raúl Gustavo Ferreyra, professor de Direito Constitucional da UBA. Muitos outros profissionais do Direito, porém, participaram na legitimação do regime.
“O Poder Judiciário, em grande parte do país, foi pressionado a ser subserviente ao regime, limitando a independência judicial. Todos os juízes, incluindo a Corte Suprema de Justiça, foram forçados a reconhecer os instrumentos da ditadura. Alguns membros do Sistema de Justiça participaram ativamente na legitimação das violações dos direitos humanos, seja prestando assessoria jurídica ao Estado, seja emitindo decisões que confirmavam detenções ilegais e julgamentos militares sumários”, diz Ferreyra.
A repressão e o medo, segundo o professor, levaram ao silêncio de muitos profissionais que não podiam questionar as normas do regime sem correr o risco de represálias. “A ditadura transformou a prática do Direito em uma arena onde a ética e a segurança pessoal estavam constantemente em conflito”.
Condenação de golpistas
Assim que assumiu a presidência, Raul Alfonsín propôs ao Congresso a anulação da lei de autoanistia outorgada pelos militares. A medida foi aprovada. Ele também criou a Comissão Nacional sobre o Desaparecimento de Pessoas (Conadep), que compilou depoimentos de sobreviventes e familiares de vítimas da ditadura. O relatório final do grupo serviu de base para a condenação de líderes da ditadura, como o ex-presidente Jorge Videla e o ex-comandante da Marinha Emilio Massera, ambos condenados à prisão perpétua em 1985.
Não demorou muito para as sentenças serem anuladas. Um ano depois, a Lei do Ponto Final (Lei 23.492/1986) suspendeu os processos iniciados em 1985 contra acusados de promover o desaparecimento forçado de pessoas na ditadura. Por sua vez, a Lei da Obediência Devida (Lei 23.521/1987) estabeleceu que subordinados militares não poderiam ser punidos por executar ordens de superiores.
Ainda que a Argentina tenha rapidamente julgado os comandantes da ditadura, essas duas leis levaram os processos a ser paralisados ou extintos, afirma Carolina Cyrillo, professora de Direito Constitucional da UBA e da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em artigo publicado na ConJur.
“Essas duas leis, embora não sejam tecnicamente leis de anistia, mas leis de caducidade, podem ser lidas como verdadeiras anistias, ainda que seletivas, pois constituem ato do poder público que declara impuníveis delitos praticados até determinada data, por motivos políticos ou penais, ao mesmo tempo que anula condenações e suspende diligências persecutórias. Embora na doutrina argentina exista resistência em considerar as leis como anistia em razão de sua seletividade, de modo genérico pode-se dizer que elas tiveram em alguma medida essa função”.
Em seu discurso de posse, em 2003, o presidente Néstor Kirchner ressaltou a importância de julgar militares por crimes praticados na ditadura. Ele apresentou ao Congresso o projeto que foi convertido na Lei 25.779/2003, que anulou as leis do Ponto Final e da Obediência Devida. A norma buscou afastar obstáculos ao cumprimento de tratados internacionais em matéria de direitos humanos, que haviam recebido hierarquia constitucional em 1994. Entre eles, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas e Convenção sobre Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes Contra a Humanidade.
Dois anos depois, a Corte Suprema de Justiça, no caso “caso Arancibia Clavel”, decidiu que crimes contra a humanidade são imprescritíveis. O entendimento abriu as portas para que o tribunal, no “caso Simón” (Ação 17.768), declarasse a inconstitucionalidade das leis do Ponto Final e da Obediência Devida e a constitucionalidade da Lei 25.779/2003.
O caso envolvia o sequestro de José Liborio Poblete, sua mulher, Gertrudis Marta Hlaczik, e a filha deles, Claudia Victoria, de oito meses, por militares. Poblete e Gertrudis foram torturados por um grupo comandado por Julio Hector Simón e desapareceram. A menina Claudia Victoria foi entregue ao coronel Ceferino Landa e sua mulher, Mercedes Beatriz Moreira. A descoberta, pelas Avós da Praça de Maio, de que a garota estava viva deu início ao processo.
No voto condutor, o ministro Eugenio Raúl Zaffaroni apontou que as leis do Ponto Final e da Obediência Devida são posteriores à Convenção Americana de Direitos Humanos. Como a contrariam, não poderiam ter sido promulgadas.
Para o magistrado, não se pode admitir a doutrina do “duplo direito”, que separa o Direito interno do Direito Internacional. Essa teoria, afirmou, foi usada para impedir que moradores de colônias tivessem direitos humanos. “Em outras palavras, os juízes, diante de uma contradição [entre o Direito interno e o internacional], segundo a tese contrária à defendida por este tribunal, devem escolher entre a prevaricação ou a cumplicidade numa injustiça internacional do Estado”.
Zaffaroni também ressaltou que crimes de lesa-humanidade são imprescritíveis e não podem ser anistiados. A decisão da corte no caso “Bairros Altos” proíbe que leis impeçam militares de ser julgados por delitos da ditadura.
O principal ponto do voto, conforme Zaffaroni disse à ConJur, foi que, para preservar sua soberania e respeitar o Direito Internacional, a Argentina tinha que julgar os militares.
“Quero esclarecer que não validei a Lei 25.77 nem reconheci o poder do Congresso Nacional de anular leis sem vícios processuais. O Congresso pode revogar leis, mas não as anular. Isso criaria um precedente muito perigoso para as garantias constitucionais. Meu argumento foi que a recusa em processar os responsáveis abria a possibilidade de que eles fossem julgados por outros Estados com base no princípio universal do direito internacional. Já tínhamos pedidos de extradição da Espanha. Isso sujeitava todos os cidadãos argentinos a uma espécie de ‘estado de suspeita’ ao viajarem pelo mundo com seus passaportes. A única maneira de evitar infringir o Direito Internacional era conceder as extradições ou julgá-los na Argentina. Obviamente, a Constituição é uma lei que distribui o poder de exercer a soberania e nunca pode ser interpretada como obrigando outro país a exercer jurisdição (um atributo da soberania). Portanto, para permanecermos dentro dos limites do Direito Internacional, tínhamos que julgá-los na Argentina”.
Em seu voto, Zaffaroni deixou claro como o Preâmbulo da Constituição da Argentina — “Constituir a unidade nacional, fortalecer a justiça, consolidar a paz interna” — seria desrespeitado se qualquer lei fosse interpretada no sentido de obrigar magistrados a admitir a incapacidade de o país exercer sua soberania e permitir que outro Estado julgue crimes contra a humanidade cometidos em território argentino por seus cidadãos. Isso, em última instância, rebaixaria a Argentina a “a uma entidade estatal imperfeita, com grave perda de prestígio na comunidade internacional”.
“Além disso, a omissão do exercício da jurisdição territorial (isto é, o não exercício de um atributo claro de sua soberania) abre um estado de suspeita sobre todos os cidadãos do Estado omisso e não apenas sobre os responsáveis por esses crimes”, declarou o ministro.
Com a decisão da Corte Suprema de Justiça, Julio Hector Simón foi condenado a 25 anos de prisão por sequestro e tortura de José Poblete, Gertrudis Hlaczik e da filha deles. O militar foi sentenciado a 23 anos de reclusão e, posteriormente, à prisão perpétua por outros sequestros, torturas e desaparecimentos forçados. Ele morreu em 2025, em uma penitenciária federal.
Mudança de paradigma
A decisão da Corte Suprema de Justiça teve profundos impactos jurídicos, institucionais e sociais na Argentina. Até o momento, foram condenadas 1.231 pessoas por crimes cometidos durante a ditadura, em 361 sentenças, segundo dados do Ministério Público Fiscal.
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Voto de Eugênio Raul Zaffaroni conduziu decisão pela inconstitucionalidade das leis de anistia a militares
“A decisão no caso ‘Simón’, em 2005, com o voto do ministro Zaffaroni, é considerada uma das mais importantes em toda a história jurisdicional da Corte Suprema, cuja primeira sentença foi proferida em 15 de outubro de 1863. Durante a ditadura, não havia uma Corte Suprema independente, pois os magistrados desse tribunal eram cúmplices do regime autoritário e criminoso”, afirma Raúl Gustavo Ferreyra.
Do ponto de vista jurídico, avalia o constitucionalista, o acórdão reafirmou a primazia do Direito Internacional sobre leis nacionais que buscam a impunidade, reconhecendo que os crimes de lesa-humanidade são imprescritíveis e não podem ser anistiados. A base está no direito dos povos (ius gentium), que tem raízes constitucionais na Argentina desde a Lei Fundamental de 1853.
O “caso Simón”, de acordo com Carolina Cyrillo, dialoga diretamente com o Direito Internacional dos direitos humanos e com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. “Especialmente com a ideia de que os Estados têm o dever de investigar, julgar e sancionar graves violações de direitos humanos.”
O impacto institucional da decisão transcende a punição individual dos militares, diz a professora da UFRJ. Segundo ela, o entendimento da corte teve um efeito importante de afirmar que os crimes da ditadura não podem ser legitimados pelo ordenamento jurídico nem esquecidos pela sociedade.
“Isso ajudou a fortalecer os direitos humanos e a confiança no Estado de Direito, além de superar a impunidade imposta pelo ex-presidente Carlos Menem, que havia perdoado os perpetradores do regime de terror”, ressalta Ferreyra.
“O impacto na sociedade foi profundo: além de punir os responsáveis, essas decisões contribuíram para a construção da memória histórica e para o reconhecimento do sofrimento das vítimas e de suas famílias, tornando-se um componente fundamental da reconciliação democrática”, opina o professor da UBA.
E a decisão ajudou a consolidar a democracia na Argentina, conforme Cyrillo. “No plano social, isso contribuiu para consolidar um consenso democrático mais claro em torno da condenação da violência estatal e da centralidade dos direitos humanos na ordem constitucional argentina e isso formou uma base democrática robusta naquele país”.
Argentina x Brasil
Diferentemente da Argentina, o Brasil não julgou militares por crimes praticados na ditadura (1964-1985). A Lei da Anistia (Lei 6.683/1979) extinguiu a responsabilidade penal de todos aqueles que cometeram crimes políticos e conexos entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil moveu arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 153) contra a norma. A OAB pediu a interpretação da Lei de Anistia conforme a Constituição, para declarar que a anistia concedida aos crimes políticos e conexos não se estendia aos delitos comuns praticados pelos agentes da repressão contra opositores políticos.
Conforme a Ordem, a interpretação dada à norma, perdoando agentes públicos pela prática de homicídio, desaparecimento forçado, tortura e abusos sexuais, entre outros crimes, contra opositores políticos, contraria preceitos fundamentais da Constituição.
Porém, o Supremo Tribunal Federal, em 2010, considerou a Lei da Anistia constitucional. A Corte considerou que apenas o Legislativo, e não o Judiciário, poderia revisar a norma. Os ministros também concluíram que a vontade do legislador foi a de também anistiar os agentes estatais e, com isso, superar a ditadura militar.
A professora de Direito Penal e Direito Processual Penal da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro Marcela Miguens afirma, em sua dissertação de mestrado na Uerj, que a interpretação feita pelo STF foi “mais restrita do que a da Argentina, e por isso também, muito menos controversa do que a aceitação irrestrita das disposições internacionais, principalmente em relação à questão da legalidade penal”.
A docente ressalta que o Supremo manteve “o entendimento de que os crimes comuns praticados por agentes do Estado, que consistem em flagrantes violações aos direitos humanos, também são abarcados pela anistia concedida por meio da Lei 6.683/1979”.
“Para agravar a situação, foi o Estado brasileiro condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que, dentre outras, dispôs que a lei de anistia brasileira viola dispositivos constantes da Convenção Americana. Isto gerou uma responsabilidade internacional para o Brasil, que deveria encontrar meios para pôr em prática as determinações da Corte”, afirma Marcela Miguens em sua dissertação, intitulada A justiça de transição no contexto latino-americano: suas características, fundamentos e uma comparação entre Brasil e Argentina.
Há outras ações no STF sobre o assunto. O PSOL pediu que a Lei da Anistia não se aplique aos crimes de graves violações de direitos humanos cometidos por agentes públicos — militares ou civis — contra pessoas que, de modo efetivo ou suposto, praticaram crimes políticos. E que não valha também para autores de crimes continuados permanentes (ADPF 320).
Em 11 de março, o ministro Alexandre de Moraes solicitou à Presidência da corte a inclusão na pauta presencial do Plenário de quatro processos em que se discute se a Lei da Anistia alcança os crimes de sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver cometidos durante a ditadura militar por razões políticas (RE 881.748, ARE 1.058.822, ARE 1.316.562 e ARE 1.501.674).
Estímulo a golpes
O Brasil não puniu os militares por seus crimes na ditadura e foi alvo de uma tentativa de golpe em 8 de janeiro de 2023, comandada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e seus apoiadores — que agora pedem anistia. A não responsabilização por crimes contra a humanidade e o Estado de Direito deixa a democracia vulnerável a novas investidas autoritárias.
Na visão de Rául Gustavo Ferreyra, as anistias por crimes da ditadura “fomentaram uma cultura de impunidade nos setores militar e político”. E a tentativa de golpe de 2023 demonstra como ela pode enfraquecer a cultura democrática. Porém, o constitucionalista avalia que a condenação de Bolsonaro fortalece o Brasil.
“A recente decisão do Supremo Tribunal Federal que condenou Bolsonaro fornece um exemplo sólido para a construção de um Estado constitucional e democrático na América do Sul, baseado em fundamentos legais claros e bem estruturados. Conceder impunidade hoje, mesmo àqueles que participaram da tentativa de golpe de 2023, poderia transmitir a mensagem de que atores antidemocráticos não enfrentarão consequências, incentivando futuras tentativas de subversão da ordem constitucional. Além disso, minaria o Estado de Direito estabelecido pela histórica decisão do STF, contrariando a estabilidade da Constituição do Brasil.”
Os modelos de justiça de transição de Argentina e Brasil são muito diferentes, analisa Carolina Cyrillo. Enquanto os agentes da ditadura argentina foram responsabilizados gradualmente, o que consolidou uma posição institucional contra a impunidade, os brasileiros ficaram impunes devido a uma interpretação “criativa” da Lei de Anistia.
“Essa diferença produziu consequências importantes para a cultura institucional das democracias. Quando crimes de Estado permanecem impunes, a mensagem institucional transmitida é ambígua: a ordem constitucional condena a ruptura democrática, mas o sistema jurídico não responsabiliza seus autores”.
A responsabilização jurídica de quem tenta dar um golpe, como os envolvidos no 8 de janeiro, é um mecanismo de proteção da democracia, afirma a professora da UFRJ.
“A experiência latino-americana demonstra que a consolidação democrática depende, em grande medida, da capacidade do sistema jurídico de afirmar que rupturas institucionais e graves violações de direitos humanos não serão toleradas nem esquecidas, por esse motivo a anistia põe em risco a própria construção do respeito a democracia”, diz Cyrillo.
A anistia pode até estimular novas investidas autoritárias, mas os golpes de Estado já não têm as mesmas características de antigamente, aponta Eugenio Raúl Zaffaroni.
“Bolsonaro não chegou ao poder por meio de um golpe, embora tenha tentado mais tarde. Nem Javier Milei. Felizmente, no Brasil, Bolsonaro entrou em conflito com o Supremo Tribunal Federal. Agora o Judiciário substituiu os militares na execução de golpes. O lawfare substituiu os golpes militares. Os militares estão fora de moda, a menos que o criminoso de guerra Donald Trump decida trazê-los de volta à moda. Mas duvido, porque depois da Guerra das Malvinas, mesmo no Norte não há confiança nos militares. De qualquer forma, não estou tentando prever o futuro. No mundo louco em que vivemos, não sei o que pode acontecer.”_
Registrar imóvel em município vizinho não basta para afastar IPTU
A mera comprovação de que um imóvel está matriculado e recolhe impostos em um município vizinho não é suficiente para afastar a legitimidade de outro ente para cobrar o IPTU. Em áreas de disputa territorial, a definição da competência tributária exige atestado técnico e prova pericial.
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Em áreas disputadas entre municípios, incidência do IPTU é definida por perícia
Com base nesse entendimento unânime, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe anulou uma sentença de primeira instância e determinou a produção de prova pericial em uma ação anulatória de débitos fiscais movida contra o município de Aracaju.
O caso envolve a cobrança de IPTU de um imóvel situado no povoado de Areia Branca, na chamada Zona de Expansão, também conhecida como região do Mosqueiro. O município de Aracaju cobrou de um contribuinte o imposto referente aos anos de 2019 a 2022.
O proprietário ajuizou uma ação anulatória, argumentando que no ano de 2019 a área tinha natureza rural, portanto sujeita ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). E que, a partir de 2020, pagou o tributo ao município de São Cristóvão (SE), onde o bem está matriculado em cartório.
Em primeira instância, o juízo julgou os pedidos procedentes e anulou os lançamentos tributários. O juiz considerou que o dono do imóvel apresentou prova robusta do vínculo administrativo com São Cristóvão, afastando a competência de Aracaju, que recorreu ao TJ-SE. O município argumentou que a região é objeto de extenso litígio territorial e pediu o prosseguimento do feito até que uma perícia comprove os exatos limites geográficos da propriedade.
Ônus do contribuinte
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos, deu razão ao município apelante. A magistrada explicou que a delimitação entre Aracaju e São Cristóvão é alvo de amplo debate jurídico, com repercussão nos Temas 400 e 559 do Supremo Tribunal Federal e no Incidente de Inconstitucionalidade 001/2000 do próprio tribunal sergipano.
A magistrada destacou a incidência da Súmula 3 do TJ-SE, que veda a extinção de ofício de execuções de IPTU na região baseada apenas na incerteza territorial, mantendo a presunção de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
“Registro, outrossim, que a mera alusão ao fato de que foram efetuados pagamentos de IPTU do imóvel ao município de São Cristóvão/SE não se revela questão intransponível apta a afastar, de plano, a possibilidade de que fosse identificada eventual pertinência subjetiva ativa do município de Aracaju/SE para cobrança do IPTU, sendo necessária a produção de prova pericial para atestar de forma cabal vinculação do imóvel a um ou a outro município (Aracaju/SE ou São Cristóvão/SE)”, observou a relatora.
Para o colegiado, recai sobre o contribuinte o ônus de provar inequivocamente que a área não compõe o território da prefeitura que emitiu a cobrança, providência que não dispensa o laudo técnico.
“Dessa forma, inexistindo prova para identificação segura de qual Município pertence o imóvel litigioso, ônus do autor devedor de tributo, aplicando-se ao presente caso a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte nos termos supramencionados, reputo necessário anular a sentença recorrida para que seja designada a produção da prova pericial pleiteada pelo ente demandado, ora Apelante, a fim de identificar corretamente a situação do imóvel”, concluiu a desembargadora.
A procuradora municipal Raynara Souza Macedo atua na causa em favor do município de Aracaju. O advogado Ricardo Sampaio Lima atua pelo contribuinte._
Ex-senadora dos EUA responde a processo por violar lei que pune amantes
Antes de abandonar sua carreira política, em janeiro de 2025, a ex-senadora Kyrsten Sinema teve um affair, de quase dois anos, com seu guarda-costas Matthew Ammel, um homem casado — agora, ex-casado, porque o casamento foi “destruído”._
Foi um relacionamento “romântico, com intimidade física”, admitiu a ex-senadora, em uma declaração juramentada que juntou ao processo que responde em uma corte na Carolina do Norte, nos EUA. Apesar disso, ela teve argumentos para pedir a extinção do processo.
Heather Ammel, agora ex-mulher do guarda-costas, processou a ex-senadora. Moveu uma ação civil indenizatória “por danos sentimentais”. Alegou que Kyrsten Sinema violou a chamada “Lei Destruidores de Lares” (Homewrecker Law) — uma lei estadual de quase 200 anos, tida como uma “relíquia jurídica arcaica”.
A lei, que tem o nome jurídico de “Lei sobre Alienação de Afeto” (Aliention of Affection Law), tem a finalidade de punir “destruidores de lares” — isto é, o(a) amante que “interferiu maliciosamente” na relação “amorosa e afetuosa” de um casal, resultando na “perda do amor e do afeto”._
Mas pode punir também outros “destruidores de lares”, tais como conselheiros, terapeutas, padres e pastores, se o cônjuge prejudicado conseguir provar que foram responsáveis pelo fim do matrimônio.
A lei é entendida juridicamente como um ato ilícito (civil extracontratual), que implica responsabilidade civil e gera indenização por danos – o que, na vida de gente rica, pode significar milhares ou mesmo milhões de dólares. Na Carolina do Norte, houve um caso de US$ 1,7 milhão e outro de US$ 2 milhões, pagos em indenização à parte traída.
Leis semelhantes já foram populares nos Estados Unidos, antigamente. Hoje, apenas seis estados (Carolina do Norte, Utah, Dakota do Sul, Mississippi, Novo México e Havaí) as mantêm nos livros. A Carolina do Norte lidera o país na aplicação dessa lei.
As leis contra destruidores de lares diferem das leis do adultério (ou da infidelidade), em alguns aspectos. Em primeiro lugar, como todo mundo sabe, o alvo da lei do adultério é o cônjuge infiel – não o(a) amante.
O adultério é considerado, nos EUA, um crime (em três estados) ou uma contravenção penal (em outros 13 estados). Os 34 estados restantes e o Distrito de Colúmbia revogaram suas leis do adultério há algum tempo.
Em Michigan, Oklahoma e Wisconsin, o crime de adultério é punível com prisão (de 3,5 a 5 anos) e multa de até US$ 10 mil. Nos demais estados, a contravenção penal é punível com prisão (de 30 dias a um ano) e multa (de US$ 10 a US$ 1 mil)._
Ônus da prova
Além disso, há diferenças substanciais entre as provas que devem ser apresentadas pelo(a) demandante em ação civil (no caso de amantes) ou em ação penal (no caso de cônjuges infiéis). Processar amantes dá mais trabalho. A parte prejudicada deve provar que:
Existia “amor e afeto genuínos” entre os cônjuges, antes da “interferência” do(a) amante na vida deles;
Houve uma “interferência ativa” do(a) amante, que se engajou em uma conduta que destruiu o relacionamento matrimonial;
A conduta do(a) amante foi intencional e maliciosa, apesar de que não é preciso demonstrar que o réu ou ré teve a intenção de destruir o casamento, bastando mostrar que ele ou ela agiu de tal maneira que, razoavelmente, causou tal resultado;
A conduta do(a) amante foi a “causa direta” do fim do amor e do afeto.
No caso de adultério, a parte prejudicada tem de provar, normalmente, apenas que houve um relacionamento sexual fora do casamento. Não é necessário provar que houve uma “intenção maliciosa” de, por exemplo, “roubar” o marido (ou a mulher) da outra (ou do outro).
A parte traída pode apresentar provas diretas, que são bem conhecidas, tais como flagrantes fotográficos, testemunhos, mensagens de texto, registros de contas bancárias ou de cartão de crédito (de jantares, flores, hotéis, etc.) e confissões.
Mas os adúlteros têm mais opções. As cortes também podem aceitar provas circunstanciais, tais como “inclinação e oportunidade”:
Inclinação para adultério: provas de que o cônjuge e outra pessoa nutriam interesse romântico ou sexual um pelo outro. Exemplos incluem:
Demonstrações públicas de afeto, tais como beijos, abraços, mãos dadas;
Comunicações íntimas, incluindo cartas de amor, sexting ou e-mails discutindo planos românticos.
Oportunidade para adultério: provas de que o casal teve a chance de concretizar seus desejos em particular. Exemplos incluem:
Pernoites sob o mesmo teto, percebidos quando são vistos entrando em um hotel ou residência particular tarde da noite e saindo na manhã seguinte;
Registros de viagem ou recibos de hotel ou motel que situem os dois juntos em um ambiente privado.
Casos de adultério são mais comumente discutidos em Varas de Família, em processos de divórcio. Mas casos de amantes também podem ser um elemento importante em situações de divórcio: servem para pressionar o(a) traidor(a) a abrir mais a mão em negociações de separação de bens (ou de dinheiro, particularmente).
Saída pela tangente
A ex-senadora Kyrsten Sinema pediu a extinção do processo com base em uma questão técnica. Ela não nega seu affair “romântico e fisicamente íntimo” com seu guarda-costas casado, mas alega que a ex-mulher dele não pode processá-la por causa disso.
Argumenta que nenhuma corte da Carolina do Norte tem jurisdição para julgar o caso. Afinal, ela nunca teve qualquer encontro amoroso com seu guarda-costas na Carolina do Norte, onde ele morava, à época, com sua mulher e seus filhos, ela diz._
Ela diz que teve encontros com Matthew Ammel em quatro estados (Califórnia, Nova York, Colorado e Arizona), bem como no Distrito de Colúmbia. Mas nunca sequer trocou telefonemas ou mensagens de e-mail com o amante, enquanto ele estava em seu estado de residência — a não ser por assuntos de trabalho.
De maneira geral, uma pessoa é processada no condado do estado em que o ato ilícito ocorre — não onde ela reside. Em casos de ações civis principalmente (não de ações penais), apenas no estado em que o ato ilícito ocorre.
Quando um crime é cometido em vários estados (como em casos de fraudes, sequestros, conspiração, etc.), cortes em cada um deles têm jurisdição para processar o suspeito.
Um suspeito pode ser processado em dois estados diferentes, por crimes relacionados (como roubo em um estado e compra de item roubado em outro). Pode ser extraditado, se é preso em um estado para onde fugiu, depois de cometer um crime em outro.
O crime pode ainda se tornar um caso federal, se a ação do suspeito ocorreu em mais de um estado (como em casos de transporte de drogas). Com informações adicionais do The Guardian, Yahoo!news, Legal Information Institute, Library of Congress — Constitution Annotated, Straight Arrow News e Legal Match._
Com base em tese do Supremo, STJ reconhece contribuição patronal sobre terço de férias
Em razão de julgamento do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 985), a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça readequou seu entendimento para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal (descontada diretamente da folha de pagamento do trabalhador) sobre o terço constitucional de férias gozadas, atribuindo natureza remuneratória à verba para fins de custeio da previdência social._
No exercício do juízo de retratação — revisão de uma decisão já tomada —, o colegiado decidiu que uma empresa deve responder pela contribuição patronal.
O caso havia sido julgado pelo STJ à luz da jurisprudência então dominante no tribunal, que previa a não incidência da contribuição patronal sobre o adicional de férias, diante do reconhecimento de sua natureza indenizatória. Anteriormente, a mesma posição foi adotada em acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS).
A decisão favorável à empresa no STJ levou a Fazenda Pública a interpor recurso extraordinário, cujo processamento foi suspenso até o julgamento do Tema 985, que veio a estabelecer a tese relativa à incidência da contribuição sobre o terço de férias._
Segundo a relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, como o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição patronal sobre o terço de férias em julgamento com repercussão geral, a 2ª Turma deve rever sua posição anterior, que havia afastado a incidência. Segundo ela, o juízo de retratação está previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, e deve ser exercido quando houver divergência entre a decisão tomada por um tribunal e o entendimento vinculante fixado pelo STF ou pelo STJ.
A ministra destacou ainda que o STF modulou os efeitos da decisão para que a nova tese valesse a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento, preservadas as contribuições já pagas e não contestadas até então. De acordo com a relatora, o julgamento inicial do STJ, ao dar ganho de causa à empresa, antecipou-se de forma contrária ao que viria a ser o entendimento constitucional vinculante.
“Assim, impõe-se a retratação para reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas, devendo a Fazenda Nacional aplicar o entendimento do Tema 985, respeitada a modulação de efeitos”, concluiu Maria Thereza de Assis Moura. Com informações da assessoria de imprensa do STJ._
Tribunais de Justiça descumprem meta de julgar casos antigos em 2025
Pelo segundo ano consecutivo, a imensa maioria dos Tribunais de Justiça não conseguiu cumprir a meta de julgar processos antigos. Em 2025, somente o TJ-RR conseguiu zerar todos os casos que estavam pendentes de análise há 15 anos ou mais._
As cortes estaduais tiveram uma meta quase idêntica em 2024, mas nenhuma delas conseguiu cumpri-la. O objetivo foi mantido para 2025, mas o avanço foi mínimo.
Essa é uma das poucas metas que os tribunais apresentam dificuldades para cumprir. Os diferentes ramos da Justiça cumpriram ou ultrapassaram a maioria das metas dos últimos dois anos, que são estabelecidas por eles próprios.
Ao fim de cada ano, todos se reúnem no Encontro Nacional do Poder Judiciário e discutem metas para o ano seguinte, sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça._
No encontro de 2024, representantes dos TJs entraram em acordo pelo objetivo de zerar em 2025 os processos de conhecimento pendentes de julgamento há 15 anos ou mais. Esse era um dos eixos de uma das metas oficiais — chamada de Meta 2, que também envolvia o julgamento de processos distribuídos até anos mais recentes.
Processos de conhecimento são aqueles nos quais se pede a declaração ou o reconhecimento de um direito. Eles representam a maior parte dos casos e se diferenciam dos processos de execução, que buscam o cumprimento de uma obrigação já reconhecida.
No encontro de 2025, os TJs definiram o mesmo objetivo, que valerá para 2026. Ou seja, neste ano, esses tribunais terão novamente a meta de julgar 100% dos casos pendentes há 15 anos ou mais.
Falha geral
Os dados do painel disponibilizado pelo CNJ para o acompanhamento das metas de 2025, atualizado até 31 de dezembro daquele ano, permitem afirmar com segurança o cumprimento da meta somente por parte do TJ-RR.
O painel do CNJ também informa desde agosto do último ano o cumprimento de 100% da meta para o TJ-TO. Mas, à época, o próprio tribunal desmentiu o dado e disse à revista eletrônica Consultor Jurídico que ainda tinha 265 processos pendentes de julgamento no fim de junho (84,8% da meta já havia sido cumprida). Procurada pela ConJur para atualizar as informações, a corte não explicou quantos desses casos foram julgados até o final de dezembro._
Alguns poucos TJs chegaram perto de cumprir o objetivo. O TJ-MA, por exemplo, chegou a 99%. Somente outros dois passaram de 90%: TJ-AP (94,8%) e TJ-RO (92,7%).
Mesmo o TJ-RR tem uma peculiaridade que lhe permitiu cumprir a meta: o baixo número de processos pendentes há tanto tempo. O painel informa que o passivo era de apenas 41 casos.
Esse era o menor número entre todas as cortes estaduais. Somente TJ-AC e TJ-AP tinham um acervo pendente comparável, com menos de 100 processos. A maioria está na casa dos milhares. O maior de todos era o de São Paulo, com 115 mil.
O TJ-SP foi um dos quatro tribunais que não chegaram nem à metade do cumprimento da meta. A corte paulista conseguiu julgar somente 27,1% desses processos antigos. O único desempenho pior foi o do TJ-RJ, que concluiu apenas 11,9% do seu acervo de 48 mil casos pendentes.
As outras duas cortes com menos de 50% de cumprimento foram TJ-BA (40,5%) e TJ-RS (45,7%). Além disso, outras quatro ficaram bem próximas da metade da meta: TJ-MG (50,1%), TJ-ES (51%), TJ-CE (52,5%) e TJ-SC (56,2%).
Problema repetido
Há um avanço no cumprimento da meta, ainda que pequeno. Em 2024, os TJs tiveram o objetivo de identificar e julgar 100% dos processos de conhecimento pendentes de julgamento há 14 anos — ou seja, de 2010 para trás, mesmo ano de referência da meta de 2025.
Todos os tribunais falharam em cumpri-la em 2024. O TJ-RR foi quem chegou mais perto, com 98,4%. Também foi o único a conseguir julgar mais de 90% dos casos pendentes. Os números de 2025 foram um pouco melhores, com um tribunal atingindo 100% e outros três passando de 90%._
Em 2024, somente cinco tribunais ultrapassaram 75% da meta. Já no ano seguinte, 12 TJs atingiram essa marca. O total de tribunais que não chegaram à metade da meta também foi consideravelmente maior em 2024 (13 cortes, contra quatro em 2025).
O painel do CNJ sobre as metas de 2024 não traz os dados do TJ-TO para esse objetivo.
Quando a ConJur questionou o CNJ no último ano sobre o descumprimento geral da meta, o Conselho afirmou que ela é importante para reduzir processos mais antigos, cujo julgamento passa a ser priorizado. O órgão prevê que o objetivo deve ser atingido nos próximos anos, tendo em vista a redução sucessiva do estoque._
dança das cadeiras Político perde mandato se migrar para partido recém-criado, decide STF
ConstitucionalEleitoral
A criação de um novo partido político não deve ser considerada justa causa para a desfiliação partidária e, portanto, não evita a perda de mandato. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado nesta sexta-feira (6/3).
Rovena Rosa/Agência BrasilUrnas eletrônicas
Minirreforma eleitoral de 2015 estipulou que criação de novo partido não é justa causa para desfiliação
Todos os ministros votaram a favor de uma norma, atualmente vigente, que descarta a criação de novo partido como uma das justas causas para se deixar um partido sem perder o mandato por infidelidade.
Já havia maioria a favor desse entendimento no colegiado desde setembro do último ano, mas a análise foi interrompida por um pedido de vista e retomada somente na última semana.
Histórico
Em 2007, o STF decidiu que os partidos podem reter as vagas de parlamentares que mudem de agremiação (MS 26.602, MS 26.603 e MS 26.604). Também ficou estabelecido que a troca de partido não causaria perda do cargo em ocasiões excepcionais, como mudança significativa de orientação do partido ou perseguição odiosa.
Em seguida, o Tribunal Superior Eleitoral regulamentou, de forma transitória, o procedimento de perda de mandato por infidelidade partidária. A Resolução 22.610/2007 — validada pelo STF no ano seguinte (ADI 3.999 e ADI 4.086) — previu que a criação de uma nova legenda era justa causa para a desfiliação partidária.
Já em 2011, o TSE definiu que o prazo para a filiação no novo partido com base nessa justa causa seria de 30 dias a partir do registro do estatuto partidário.
Com uma nova decisão do STF em 2012 (ADI 4.430 e ADI 4.795), ficou definido que, dentro desse prazo, os partidos novos poderiam receber políticos já eleitos e aproveitá-los para conseguir maior tempo de propaganda eleitoral na TV e no rádio, além de mais recursos do fundo partidário.
Mas muita coisa mudou a partir da Lei 13.165/2015, conhecida como minirreforma eleitoral. O artigo 22-A da norma estabelece que políticos perdem seus mandatos caso se desfiliem, sem justa causa, do partido pelo qual foram eleitos. Em seguida, prevê uma lista de justas causas para desfiliação partidária, dentre as quais não está a criação de novo partido.
Por outro lado, a lei criou uma nova justa causa para a desfiliação: a mudança de partido dentro de uma “janela” de 30 dias antes do prazo de filiação exigido para se concorrer — este, por sua vez, é de seis meses antes da eleição.
Ainda em 2015, o partido Rede Sustentabilidade acionou o STF contra o artigo artigo 22-A da minirreforma eleitoral. Segundo a legenda, a nova regra inviabilizou o funcionamento de novas siglas ao impedir que elas atraiam filiações de parlamentares eleitos por outros partidos e, com isso, reduziu o pluralismo político.
A Rede também alegou que a norma contrariou o entendimento estabelecido pelo Supremo em 2012.
Voto do relator
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou antes de se aposentar no último ano. Ele considerou válida a regra da minirreforma.
Para Barroso, “o risco de desvirtuamento da vontade popular é mitigado” pela regra da janela de 30 dias antes do prazo de filiação, bem como pela possibilidade de desfiliação em casos de desvio grave do programa partidário ou de discriminação pessoal.
Na sua visão, essas exceções viabilizam o direito de mudar de partido por motivos ideológicos. Assim, a norma contestada “representa escolha legítima do legislador na ponderação entre valores constitucionais relevantes”.
Ainda segundo ele, “o fato de a regulamentação anterior admitir a criação de novo partido como justa causa para desfiliação não significa que o modelo ali adotado deva serelei mantido indefinidamente”.
Por outro lado, o relator ressaltou que devem ser preservadas as exceções previstas de forma expressa na Constituição. Por exemplo, desde a Emenda Constitucional 97/2017, se um político é filiado a um partido que não preenche os requisitos para ter direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, a mudança para outro partido que tenha atingido esses requisitos não causa a perda do mandato.
A minirreforma também não prevê a fusão e incorporação de partidos como justas causas. Barroso apontou que elas devem ser assim reconhecidas, tanto para a saída de parlamentares dos partidos envolvidos quanto para ingresso de parlamentares de outras legendas na agremiação resultante da fusão ou incorporação.
A lógica é que os partidos “assumem o ônus e o bônus da decisão” de fusão ou incorporação: poderão perder parlamentares, mas também poderão atrair novos quadros.
O ministro André Mendonça foi o único a apresentar uma ressalva ao voto do relator. Ele considerou que a fusão e a incorporação não caracterizam justa causa para a migração partidária, já que isso não está previsto em lei, mas ficou vencido.
Partidos no limbo
Quando a minirreforma eleitoral entrou em vigor, três partidos já haviam sido registrados no TSE e estavam dentro dos seus respectivos prazos de 30 dias para receber parlamentares com base na justa causa de desfiliação. Ou seja, a regra mudou enquanto tais legendas estavam aptas a receber novas filiações de políticos com mandato eletivo.
A Rede, que era um desses partidos, alegou que isso violou seu direito adquirido e causou enormes prejuízos. A legenda obteve registro em setembro de 2015 e teria 30 dias para receber filiados com mandato eletivo. Mas a minirreforma entrou em vigor no sétimo dia desse prazo e impediu a migração imediata por justa causa.
Em 2018, o Plenário do STF confirmou uma liminar concedida por Barroso que autorizou esses partidos a receberem parlamentares sem perda dos mandatos. A decisão concedeu o prazo de 30 dias para parlamentares ingressarem nas novas siglas que foram registradas no TSE imediatamente antes da entrada em vigor da lei de 2015.
Agora, o Supremo confirmou esse entendimento. O relator concordou que houve violação ao direito adquirido e considerou que a regra da minirreforma “violou a legítima expectativa dessas agremiações, bem como dos detentores de mandato eletivo que estivessem em vias de se filiarem a elas”.
No caso da Rede, por exemplo, Barroso entendeu que a alteração “inibiu novas filiações e a obtenção de representatividade pela nova agremiação”.
Para o magistrado, é “indevida” a aplicação da minirreforma aos partidos cujo prazo de 30 dias para filiações de políticos eleitos ainda estava aberto._
TJ-MG anula sentença sobre disputa tecnológica milionária por falta de perícia
A prestação jurisdicional em disputas empresariais de alta complexidade tecnológica exige conhecimentos especializados. O julgamento de mérito de litígios desse tipo de litígio deve estar ancorado em prova pericial.Reprodução
Pata TJ-MG, julgamento de disputa sobre software exige provas periciais
Com base neste entendimento, a 16ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento a uma apelação para cassar uma sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase de instrução probatória.
Os autos tratam de uma disputa entre uma fabricante de sistemas de gestão empresarial (ERP), de atuação nacional, e uma parceira regional que, durante quatroze anos, havia atuado como unidade independente e cosntruído uma base de clientes própria.
A fornecedora, porém, teria alterado regras e metas comerciais que levaram ao descredenciamento unilateral da unidade regional.
A empresa regional afirmou que a fornecedora aplicou mecanismos de asfixia financeira, impondo exigências agressivas com o objetivo de tomar a base de clientes da parceira sem pagar indenização. Segundo essa acusação, a matriz buscava aumentar suas receitas integrais para viabilizar futuras operações no mercado corporativo.
A unidade descredenciada ajuizou uma ação de rescisão contratual pedindo o pagamento de indenizações e de repasses retidos. Em primeira instância, o juízo julgou os pedidos improcedentes com base na documentação juntada aos autos, dispensando a apuração especializada por meio de perícia técnica, contábil e de tecnologia.
A unidade regional recorreu ao TJ-MG, argumentando que a sentença não qualificou juridicamente o contrato entre as partes e ignorou a complexidade do negócio. Na visão da empresa, houve cerceamento de defesa devido à falta de laudos oficiais sobre o funcionamento dos sistemas de gestão e o fluxo financeiro das empresas.
A fornecedora, por sua vez, pediu a manutenção da decisão de primeiro grau, alegando que o descredenciamento foi lícito e que cumpriu rigorosamente as cláusulas pactuadas.
Deficiência técnica
Ao analisar o litígio, o relator, desembargador Tiago Gomes de Carvalho Pinto, acolheu os argumentos da autora. O magistrado observou que a decisão de primeiro grau falhou, em primeiro lugar, ao não estabelecer se a relação jurídica entre as partes era um contrato de franquia ou de uma parceria comercial atípica.
“A ausência de distinção entre essas duas figuras contratuais — com regimes jurídicos distintos — compromete frontalmente a premissa de validade e eficácia da sentença”, avaliou o julgador.
Além disso, segundo o magistrado, a sentença se mostrou tecnicamente deficiente ao tentar resolver uma controvérsia intrincada de tecnologia da informação apenas com a leitura de documentos e gráficos. Segundo o relator, a falta de perícia comprometeu a segurança jurídica do desfecho, configurando ofensa à Constituição Federal e ao Código de Processo Civil.
“A fundamentação da sentença revela-se igualmente deficiente sob o ponto de vista técnico, por não se apoiar em elementos objetivos suficientes à elucidação dos fatos complexos da demanda, tampouco em conhecimento especializado necessário à compreensão das controvérsias contratuais apresentadas”, observou o desembargador.
“A análise documental isolada não é suficiente – ante a nítida complexidade da demanda – para esclarecer o grau de cumprimento contratual, tampouco para afastar alegações de prática desleal ou distorção de registros comerciais”, concluiu.
Para Sthefano Cruvinel, CEO do escritório de perícia judicial EvidJuri, o TJ-MG acertou ao determinar o retorno dos autos à origem.
“Quando uma disputa envolve tecnologia e valores dessa magnitude, decidir sem perícia técnica não é apenas um problema jurídico, é um risco econômico. O impacto não recai só sobre as partes, mas sobre a previsibilidade dos investimentos e a confiança nas regras do jogo”, avaliou.__
Posição da Receita Federal sobre IR em resgate de VGBL contraria jurisprudência
O entendimento da Receita Federal, divulgado em fevereiro, sobre a tributação dos valores recebidos por beneficiários de planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) em caso de morte do contratante vai de encontro à jurisprudência recente relativa ao tema. Uma solução de consulta publicada no último dia 25 prevê a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos resgatados por herdeiros.
Marcello Casal Jr./Agência BrasilApp do Imposto de Renda aberto em celular apoiado sobre teclado de computador
Nova solução de consulta da Receita prevê cobrança do IR sobre rendimentos de VGBL resgatados por herdeiros
Concebido como um seguro de vida, o VGBL funciona na prática como uma previdência privada. E a Lei 7.713/1988 prevê isenção do IR sobre “seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte” do contratante.
No novo documento, a Receita afirma que essa isenção não vale para o valor total resgatado em caso de morte do titular, mas apenas para o capital segurado, ou seja, o valor da indenização prevista no contrato.
Por outro lado, de acordo com o órgão, o IR deve ser cobrado sobre os saldos acumulados durante a vida do contratante — tanto faz se o plano ainda estava em fase de acumulação ou se o segurado já vinha recebendo a renda (com formas de cobrança diferentes para cada uma dessas situações).
A advogada Luiza Lacerda, sócia da área tributária do escritório Demarest, aponta que isso está “na contramão da jurisprudência sobre o tema (talvez até como resposta a ela)”.
De acordo com ela, já era sabido que a Receita defendia a cobrança do IR nesses casos. “O que muda agora é a existência de uma solução de consulta vinculante para as autoridades administrativas.”
O documento “não inaugura um entendimento, mas apenas consolida a posição histórica do Fisco”, explica Heitor Cesar Ribeiro, sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados. Mas, ao insistir em uma interpretação restritiva da isenção, a Receita, segundo ele, “contraria a tendência jurisprudencial dominante”.
Precedentes
Em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico no último ano, os tributaristas Marcelo Carlos Zampieri e Camilli Gross, ambos do Bochi Brum e Zampieri Sociedade de Advogados, explicaram que a jurisprudência vinha se consolidando contra essa cobrança. Há precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 5ª Região.
A tese é que o resgate dos valores do VGBL devido à morte do titular se equipara ao recebimento de benefício de uma entidade de previdência complementar (explicitamente isento pela lei).
Embora não exista um precedente vinculante específico nos tribunais superiores, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no último ano, manteve uma decisão do TRF-3 nesse sentido (AREsp 2.734.276). A Fazenda Nacional argumentava que os valores resgatados não configuravam complemento de aposentadoria e deveriam ser tributados.
Agora, Zampieri e Gross entendem que a orientação do Fisco “representa um manifesto retrocesso interpretativo” e causa “profunda insegurança jurídica”, pois ignora a “evolução jurisprudencial”.
“Ao insistir na incidência do IR sobre o resgate do VGBL por morte do titular, o Fisco desconsidera a natureza de seguro e o caráter indenizatório do instituto, já reconhecidos pelo STJ, para priorizar uma visão estritamente arrecadatória baseada na acumulação financeira”, afirmam eles.
Como consequência, segundo os advogados, os beneficiários serão obrigados a judicializar as cobranças para garantir a isenção.
Heitor Ribeiro diz que a solução de consulta “continuará gerando litígios”, pois “sinaliza ao mercado que a Receita não pretende reconhecer administrativamente a isenção ampla que os tribunais têm chancelado, forçando os contribuintes a buscar a tutela jurisdicional”.
Na prática, as seguradoras devem reter o IR sobre os rendimentos vinculados ao saldo, “mas há jurisprudência para contestar judicialmente essa incidência”, indica o advogado.
Por outro lado, o tributarista Caio Cesar Braga Ruotolo, sócio do escritório Silveira Advogados, entende que a solução de consulta somente “reafirma uma distinção que já está consolidada no STJ”.
Ele cita precedentes da corte que reconheceram a “natureza multifacetada” do VGBL, que “pode ser seguro previdenciário ou investimento dependendo da fase e da forma de uso”. Segundo o advogado, a Receita não trata o VGBL como herança, o que é coerente com o entendimento de que se trata de um seguro._
TST anula julgamento por substituição indevida de voto de desembargadora
7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) pela substituição indevida de um voto já proferido por uma desembargadora, posteriormente substituída por um juiz convocado. Segundo o colegiado, erros na formação do resultado podem prejudicar as partes e justificar a anulação da decisão._
O caso refere-se a um pedido de pagamento de horas extras apresentado por um empregado de um resort de Salvador (BA). Condenada em primeira instância, a empresa recorreu, e seu recurso foi julgado pela 4ª Turma do TRT, composta de um desembargador e duas desembargadoras.
Na sessão de julgamento, em agosto de 2021, uma das desembargadoras apresentou um voto divergente em relação ao do relator, pela manutenção da sentença favorável ao empregado. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da terceira integrante do colegiado, quando o placar restava empatado.
Depois dessa sessão, duas mudanças ocorreram na composição do colegiado: a desembargadora que havia pedido vista se aposentou, e a outra, que havia apresentado o voto divergente, foi convocada para atuar no TST. Com isso, foi necessário convocar um juiz e uma juíza de primeiro grau para substituí-las.
Substituição
Com a nova formação, a juíza convocada que substituiu a desembargadora aposentada acompanhou a divergência. Contudo, o juiz convocado seguiu o relator, com um voto diferente do apresentado anteriormente pela desembargadora que ele substituía. Com isso, o placar, que seria 2×1 para a divergência, favorável ao empregado, se inverteu, e a corrente liderada pelo relator, favorável ao empregador, foi vencedora. Como resultado, foram excluídas as horas extras deferidas na primeira instância.
Mesmo reconhecendo que o voto da desembargadora já tinha sido considerado no julgamento, o TRT entendeu que o juiz poderia apresentar um voto diferente, com base na regra de que os julgadores podem alterar seus votos antes da divulgação do resultado final.
Voto já registrado
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso do empregado ao TST, discordou desse entendimento. Ele explicou que, de acordo com o Código de Processo Civil, os julgadores podem alterar seus votos até o momento da proclamação do resultado pelo presidente. Contudo, o voto já proferido não pode ser substituído ou modificado quando o magistrado ou a magistrada que já votou deixa o julgamento, seja por afastamento, aposentadoria ou convocação para outro tribunal. “Como o voto divergente já havia sido registrado, ele não poderia ter sido substituído por outro voto de um magistrado diferente”, ressaltou.
Segundo o relator, a troca indevida de votos prejudicou o trabalhador, já que o resultado final do julgamento foi influenciado por um voto que não deveria ter sido considerado. Por isso, a decisão do TRT foi anulada, e o processo deverá retornar ao Tribunal Regional, onde será realizado um novo julgamento, respeitando as regras legais. Com informações da assessoria de imprensa do TST._
Falta de laudo definitivo sobre drogas apreendidas afasta condenação por tráfico
A falta de laudo toxicológico definitivo sobre drogas apreendidas, somada a outros elementos de incerteza, impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico. _
Com esse entendimento, o Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina absolveu uma mulher condenada por tráfico devido à ausência de exame pericial definitivo e a contradições nos registros policiais da apreensão da droga que ela supostamente estava portando.
A decisão foi provocada por uma revisão criminal em que a defesa contestava a condenação definitiva de oito anos de reclusão em regime semiaberto pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. A mulher pediu a nulidade das provas oriundas de interceptações telefônicas e a absolvição do tráfico de drogas, argumentando não haver laudo apto para demonstrar a materialidade do crime.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) até admite, em caráter excepcional, que o laudo de constatação provisório comprove a materialidade do delito, desde que elaborado por perito oficial e possua grau de certeza idêntico ao definitivo. Contudo, a magistrada apontou que as peculiaridades do caso inviabilizavam essa validação.
Controle digital sobre o trabalhador precisa ser limitado, diz juíza
A desembargadora destacou que o procedimento de apreensão gerou muitas dúvidas sobre a real natureza, quantidade e localização das substâncias. O boletim de ocorrência inicial relatou a apreensão de “330 gramas de substância parecendo cocaína”. Já o exame provisório apontou 239,66 gramas divididas em 14 porções. Além disso, o próprio termo de exibição e apreensão da diligência sequer listou drogas, registrando o recolhimento de potes contendo “soda cáustica”.
Para agravar o cenário probatório, o laudo preliminar apontava expressamente que seu resultado era “de caráter provisório e não confirma necessariamente o resultado da identificação”, não indicando sequer o procedimento adotado para a análise do material.
“Os registros das diligências apresentam-se destoantes e, ao invés de auxiliar na confirmação do resultado do exame preliminar, acarretam ainda mais dúvidas acerca de seu conteúdo, principalmente no tocante à substância em si apreendida”, concluiu a relatora no acórdão.
Assim, a evidência do tráfico foi considerada frágil e insuficiente, justificando a absolvição.
Condenação mantida
Apesar da absolvição pelo tráfico, a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida. A relatora julgou válidas as interceptações telefônicas que demonstraram o envolvimento da ré no comércio de entorpecentes.
O argumento da defesa sobre a nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia foi rejeitado porque os fatos ocorreram em 2011, muito antes das regras instituídas pelo “Pacote Anticrime” entrarem em vigor no Brasil em 2020. Além disso, não houve demonstração de adulteração dos áudios.
Com a revisão, as penas da mulher foram readequadas para 3 anos de reclusão em regime inicial aberto. A sanção corporal foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A decisão foi unânime._
Discriminação contra candidata trans afasta alegação de fraude à cota de gênero
O contexto de discriminação contra candidata mulher transgênero, aliado a indícios de que realmente fez campanha, levou a Justiça Eleitoral a afastar a ocorrência de fraude à cota de gênero nas eleições para a Câmara dos Vereadores de Andirá (PR), em 2024.
A conclusão é do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e foi mantida em decisão monocrática do ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral. O recurso teve seguimento negado porque o relator entendeu que a corte paranaense aplicou corretamente a jurisprudência sobre fraude à cota de gênero, afastando sua ocorrência com base nas especificidades do caso concreto.
O processo foi ajuizado por conta da candidatura de Agatha Yohana (Avante), que teve apenas um voto em 2024. A impugnação se baseou na votação pífia e indícios de que a candidatura foi lançada apenas para cumprir o mínimo de 30% de cada gênero exigido na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
Os investigadores argumentaram que a concorrente teve apenas um voto computado, sequer votou em si mesma, apresentou contas de campanha padronizadas e teve baixa atuação nas redes sociais.
O reconhecimento da fraude levaria à derrubada de toda a chapa do Avante e à retotalização dos votos. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no entanto, reconheceu a existência de um contexto específico que gera dúvidas sobre o ilícito.
Contexto afasta fraude
Primeiro porque há indícios de campanha: a candidata não utilizou as redes sociais apresentadas à Justiça Eleitoral, mas fez campanha em suas páginas pessoais, além de ter visitado comércios e conversado com eleitores presencialmente.
Ela ainda justificou que não votou em si mesma porque esqueceu seus documentos em outra cidade e não conseguiu baixar o aplicativo e-Título. O TRE-PR apontou que a justificativa, embora possa parecer insólita, foi detalhada e não serve como pilar para a condenação.
Por fim, há registro de atos de discriminação que sofreu durante a campanha, como o descarte ostensivo de seu material por eleitores. “Esse conjunto de fatores não permite apontar claramente para o caráter fictício de sua candidatura e tampouco afirmar que jamais foi ou teve intenção de ser candidata”, diz o acórdão do TRE-PR.
Ao analisar as conclusões, o ministro André Mendonça apontou que a solução foi correta, porque, em caso de dúvida razoável, vigora o princípio do in dubio pro sufragio, segundo o qual a prevalece a interpretação que protege a votação e a vontade do eleitor._