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Disputa ideológica não levou o Brasil a lugar nenhum, diz Simonetti
A Ordem dos Advogados do Brasil tem estimulado o diálogo entre os diversos setores da sociedade como forma de superar um embate ideológico que não conduziu o país a lugar nenhum, afirma o presidente da instituição, Beto Simonetti._
“A Ordem tem buscado soluções a partir do diálogo. Temos dialogado com todas as autoridades do Brasil e com todos os segmentos da sociedade. Essa é a ferramenta capaz e mais poderosa para que nós possamos superar essa grande fase de polarização que está instalada no Brasil”, disse Simonetti.
Ele concedeu entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito, em que a revista eletrônica Consultor Jurídico conversa com alguns dos nomes mais importantes do Direito, da política e do empresariado sobre os assuntos mais relevantes da atualidade.
Para o presidente do Conselho Federal da OAB, toda posição deve ser respeitada: convicções, ideologias, escolhas partidárias. No contexto político atual, porém, os extremos não podem mais continuar incomunicáveis.
“É por isso que a OAB, atenta a essa necessidade pela qual o Brasil passa, está conclamando a sociedade brasileira, a classe política, o Judiciário, a sociedade civil e todos os seus representantes para que nós possamos, imediatamente, dar início a uma campanha de repacificação do Brasil”, disse Simonetti.
Segundo ele, esse esforço pela reconstrução de pontes entre grupos antagônicos interessa a todos.
“O Brasil hoje registra tantas e tantas mazelas, flagelos, de uma disputa ideológica que não levou o Brasil a lugar nenhum. O Brasil precisa parar de ver a fome na rua e ver cumpridas as cláusulas pétreas do Constituição da República, com o Estado tendo condições de cumpri-las, seja onde for.”_
PGR reitera pedido de condenação de Bolsonaro e outros sete réus da trama golpista
O procurador-geral da República, Paulo Gonet, reiterou, na noite desta segunda-feira (14/7), em alegações finais, o pedido de condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e os outros sete réus do chamado Núcleo 1 da trama golpista, que teriam atuado para tentar manter o então chefe do Executivo federal no poder em 2022 mesmo após a derrota nas eleições._
Bolsonaro foi denunciado em fevereiro pelos crimes de golpe de Estado, organização criminosa, tentativa de abolição violenta do Estado democrático de Direito, dano qualificado contra patrimônio da União e deterioração do patrimônio tombado. A denúncia foi recebida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em março.
O documento das alegações finais diz que houve a apresentação de um plano de golpe e que os acusados criaram um “clima de convulsão social”, com o objetivo de atrair especialmente o Exército para a trama golpista.
“O golpe tentado não se consumou pela fidelidade do Exército — não obstante o desvirtuamento de alguns dos seus integrantes — e da Aeronáutica à força normativa da Constituição democrática em vigor”, disse Gonet.
Também são réus no Núcleo 1, considerado o núcleo “crucial”, o general da reserva do Exército e ex-ministro Walter Braga Netto, que comandou a Casa Civil e a Defesa no governo de Bolsonaro e foi candidato a vice na chapa do ex-presidente nas eleições de 2022; o também general da reserva Augusto Heleno, ex-ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI); Anderson Torres, ex-ministro da Justiça; Alexandre Ramagem, ex-diretor da Agência Brasileira de Informação (Abin); o general da ativa Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, ex-ministro da Defesa; o almirante de esquadra Almir Garnier Santos, ex-comandante da Marinha; e o delator Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Bolsonaro.
A denúncia
Segundo a PGR, a organização criminosa tinha como líderes o próprio ex-presidente Bolsonaro e Braga Netto. Os dois teriam aceitado, estimulado e atuado contra a independência dos poderes e o Estado democrático de Direito.
De acordo com a denúncia, os integrantes da organização criminosa estruturaram, no Palácio do Planalto, um “plano de ataque às instituições”. O plano, segundo Gonet, foi arquitetado e levado ao conhecimento de Bolsonaro, que concordou com a trama.
Os denunciados também teriam pressionado comandantes das Forças Armadas para sustentar o plano golpista, incentivado os acampamentos em frente a quartéis e acionado o grupo de elite do Exército formado pelos “kids pretos”, especialistas em operações especiais.
A acusação diz que os golpistas cogitaram usar armas bélicas contra o ministro Alexandre de Moraes, do STF, e envenenar o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
Gonet afirmou que o crime de abolição violenta do Estado democrático de Direito se configurou por “manobras sucessivas e articuladas” para minar os poderes diante da opinião pública.
O ato final foi a intentona golpista de 8 de janeiro de 2023.”Os denunciados programaram essa ação social violenta com o objetivo de forçar a intervenção das Forças Armadas e justificar um estado de exceção”, apontou na denúncia._
Assistente de acusação não pode recorrer por crime estranho à denúncia
O assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso com o objetivo de condenar o réu por delito diferente daquele imputado na denúncia, conforme o entendimento estabelecido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça._
No caso em análise pelo colegiado, a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Ceará apontou três crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (artigo 69 do Código Penal): condução de veículo com capacidade psicomotora alterada por álcool (artigo 306); homicídio culposo na direção de veículo sob influência de álcool (artigo 302, parágrafo 3º); e lesão corporal culposa na direção de veículo com capacidade psicomotora alterada por álcool (artigo 303, parágrafo 2º).
A sentença condenou o réu pelos três delitos, mas reconheceu o concurso formal (artigo 70 do CP) entre o homicídio e a lesão corporal.
O assistente de acusação, então, recorreu por entender que havia dolo eventual na conduta do acusado e pediu o julgamento pelo júri popular — pedido que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Ceará, que anulou a sentença e determinou a remessa do caso para uma das varas do Tribunal do Júri de Fortaleza.
Só pela denúncia
O relator do caso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, explicou que o artigo 271 do Código de Processo Penal permite ao assistente “propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos artigos 584, parágrafo 1º, e 598”.
Segundo o magistrado, o STJ “tem flexibilizado o rigor dessa regra, de modo a reconhecer a legitimidade do assistente de acusação para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxílio e supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou especial”.
Contudo, Ribeiro Dantas esclareceu que é fundamental que os recursos apresentados pelo assistente de acusação estejam alinhados com o conteúdo da denúncia. Dessa forma, observou ele, se a sentença modificar a classificação da conduta para um delito diferente daquele originalmente imputado pela acusação, o assistente terá legitimidade para recorrer.
“No entanto, a situação inversa não é permitida. Em outras palavras, se o réu for condenado pelo delito especificado na denúncia, o assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação por um delito distinto”, afirmou Ribeiro Dantas.
Ao lembrar que essa é a linha adotada pelos precedentes do tribunal, o relator mencionou que, no julgamento do HC 539.346, foi reconhecida a legitimidade do assistente para recorrer contra a desclassificação de crime de competência do Tribunal do Júri. O ministro observou que, nesse caso, a pretensão do assistente se manteve dentro das balizas traçadas na denúncia. Com informações da assessoria de imprensa do STJ._
Juíza condena Apple a restabelecer acesso a conta de usuária na nuvem
Exigir informação inexistente para recuperação de conta legitimamente constituída viola os princípios da boa-fé objetiva e da segurança nas relações de consumo._
Esse foi o entendimento da juíza Paula Narimatu de Almeida, da 6ª Vara Cível do Fórum Regional XII — Nossa Senhora do Ó, na capital paulista, para ordenar que a Apple do Brasil restabeleça, em até 48 horas, o acesso de uma consumidora a sua conta no iCloud, além de bloquear definitivamente o acesso de terceiros, além de garantir o pleno acesso a todos os dados e arquivos armazenados na nuvem.
Conforme os autos, a autora foi roubada, registrou boletim de ocorrência e ao tentar reaver a conta da Apple, a empresa exigiu a um número de recuperação jamais fornecido ou cadastrado por ela.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que o caso preenchia os requisitos para concessão de tutela de urgência — perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante disso, a magistrada ordenou que a Apple restabeleça o controle do da conta, bloqueie definitivamente o acesso de terceiros e garanta acesso aos arquivos armazenados sob pena de multa diária de R$ 100 até o limite de R$ 3.000.
“A presente decisão, acompanhada dos documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada ou seu patrono à parte ré para cumprimento da determinação. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (artigo 425, inciso IV, do CPC). Entregue o documento, a parte autora deverá apresentar comprovação da entrega no prazo de 15 dias”, decidiu. O advogado Leonardo Amarante atuou no caso. _
TRT-10 manda empresa reembolsar curso pago por empregado
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a condenação de uma empresa do ramo de tecnologia da informação ao reembolso de um curso de certificação pago por um trabalhador. A decisão foi tomada em julgamento de recurso movido pela empresa contra sentença da 21ª Vara do Trabalho de Brasília. _
Segundo o processo, a empresa solicitou que um analista de operações, contratado em fevereiro de 2024, fizesse um curso de certificação, com a promessa de reembolsar os custos caso ele fosse aprovado até o fim do contrato de experiência.
O trabalhador concluiu o curso e foi aprovado para obter a certificação. No entanto, foi imediatamente dispensado em abril do mesmo ano, sem receber o reembolso.
Em primeiro grau, sentença do juiz Charbel Charter julgou procedente o pedido para que a empresa fizesse o ressarcimento do curso pago pelo empregado.
Cláusula da empresa viola boa-fé
Ao contestar a condenação, a empresa alegou que possui política interna que condiciona o reembolso à permanência do empregado no quadro funcional. Sustentou ainda que a dispensa impedia a aplicação das regras previstas, e pediu que fosse afastada a condenação.
Em julgamento na 2ª Turma do TRT-10, o relator do caso, desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, considerou que a cláusula que condiciona o reembolso à continuidade do vínculo empregatício contraria os princípios da boa-fé e da transparência. Para o magistrado, sob tais condições, não é admissível impor ao trabalhador o custo de uma qualificação profissional exigida pela empregadora.
“Ainda que a previsão de reembolso esteja condicionada à permanência do obreiro no emprego, inclusive para propiciar o aproveitamento, pela empresa, da força de trabalho mais qualificada, na forma em que exercida a cláusula ostenta clara feição potestativa, esbarrando no crivo do artigo 122 do CCB”, registrou o desembargador. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10._
Combate à litigância abusiva carece de lei específica, diz Lucinéia Possar
O Poder Judiciário tem tomado medidas importantes para combater a litigância abusiva, mas esse esforço seria mais efetivo se as autoridades estivessem respaldadas por uma legislação específica, dotada de penas rigorosas contra os adeptos da prática._
A avaliação é de Lucinéia Possar, diretora jurídica do Banco do Brasil. Ela falou sobre o assunto em entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito, em que a revista eletrônica Consultor Jurídico conversa com alguns dos nomes mais importantes do Direito, da política e do empresariado sobre os assuntos mais relevantes da atualidade.
A litigância predatória, que consiste no uso abusivo do sistema de Justiça por meio de ações infundadas e repetidas, figura entre as preocupações dos departamentos jurídicos das instituições financeiras, que costumam ser alvo de grande número de processos, muitos deles infundados.
Para a Lucinéia, o Poder Judiciário acertou ao criar mecanismos de enfrentamento a essa prática. Ela entende, porém, que iniciativas nesse sentido seriam mais eficazes se o ordenamento jurídico contasse com normas elaboradas para essa finalidade.
“Estar atento à litigância abusiva é importante. Todavia, hoje, os mecanismos legais não dão tanto poder ao Judiciário para combater de uma forma mais efetiva essa litigância abusiva. Eu penso que uma legislação mais assertiva para penalizar essa litigância seria mais eficaz para esse combate. Então, complementar as ações do Poder Judiciário com uma legislação que imponha sanções mais severas ajudaria muito mais”, disse a advogada.
Tese do STJ e caravana do CNJ
Segundo a advogada, uma das medidas mais relevantes tomadas recentemente foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça que autoriza os juízes a exigir a apresentação de documentos complementares pelos advogados quando ficarem constatados indícios de litigância abusiva.
“Eu entendo que essa decisão é um marco importantíssimo vindo do Poder Judiciário para tentarmos impedir a litigância abusiva, porque cuidar disso é uma questão de política pública. A decisão não vai extinguir a prática, mas a inibe.”
Lucinéia também elogiou o trabalho da Caravana da Cooperação Judiciária, iniciativa do Conselho Nacional de Justiça que reúne, nos Tribunais de Justiça, representantes de instituições e de segmentos da sociedade em debates sobre o assunto.
“A Federação Brasileira dos Bancos, Febraban, tem acompanhado as caravanas e discutido essa questão, de forma mais precisa, por meio de exemplos”, disse a diretora.
Operador de raio-X dos Correios receberá adicional de periculosidade
Os julgadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) mantiveram, por unanimidade, a condenação dos Correios a pagar adicional de periculosidade a um empregado que operava equipamentos de raio-X para inspecionar encomendas e correspondências. A decisão se baseou em laudo pericial, que atestou a exposição do trabalhador a condições perigosas._
De acordo com o relator, juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, a caracterização da periculosidade está prevista no artigo 195 da CLT, e deve ser comprovada por meio de perícia técnica.
No caso, o perito oficial concluiu que o trabalhador tinha, como uma das atividades principais, a operação de aparelho de raios-X em sala apropriada, fazendo radiografia industrial na análise de amostras de encomendas enviadas via correio, com o intuito de encontrar produtos ilícitos, como explosivos, drogas, animais, plantas, entre outros.
A atividade é enquadrada como perigosa conforme a Norma Regulamentadora nº 16 e a Portaria nº 518 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Moderno, mas perigoso
A reclamada sustentou que os equipamentos utilizados possuíam proteções adequadas e que não havia exposição a radiações ionizantes em níveis prejudiciais.
Entretanto, o perito registrou que, por mais que o equipamento de raio-X seja moderno e possua proteções contra a emanação de radiação ionizante no ambiente, como cortinas de chumbo, a simples operação do equipamento já configura atividade perigosa, conforme a regulamentação vigente.
“A avaliação quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, neste caso, baseia-se na presença do empregado em área considerada de risco, conforme a Norma Regulamentadora nº 16.”, esclareceu o perito, acrescentando que, nesses casos, sequer se analisa “tempo de exposição” ou “limites de tolerância”.
Ao acolher a conclusão do perito, o relator pontuou que a prova pericial foi clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo no processo quaisquer elementos capazes de afastá-la. Além disso, rejeitou o pedido da empresa de dedução de valores pagos ao empregado a título de gratificação de função, por entender que a verba não tem a finalidade de remunerar o risco da atividade, como é o caso do adicional de periculosidade.
Com esses fundamentos, foi mantida a sentença da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que condenou os Correios ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, com os devidos reflexos legais. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3._
Servidor que não aparecia para trabalhar deve devolver salários
O juiz Roque Fabricio Antonio de Oliveira Viel, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, condenou servidor público temporário a devolver R$ 19.900,63 aos cofres públicos por ter recebido salários durante seis meses sem trabalhar. Em tese, ele deveria dar expediente na Secretaria de Saúde do DF._
Segundo o governo distrital, que ajuizou a ação, o funcionário foi contratado em caráter temporário para atuar na pasta entre março e setembro de 2020.
De acordo com a inicial, o funcionário não trabalhou nenhum dia durante todo o período contratual, mas recebeu normalmente os salários de março a agosto de 2020, quando os pagamentos foram suspensos. O valor original de R$ 13.965,12, atualizado até março de 2024, totalizou R$ 19.900,63.
Em sua defesa, o servidor alegou que solicitou desligamento à administração e recebeu os valores de boa-fé, pois acreditava que se tratava de empréstimo tomado anteriormente. Pediu a concessão da justiça gratuita e a improcedência do pedido do DF.
O juiz rejeitou a argumentação da defesa e determinou a devolução integral dos valores. Na fundamentação, destacou que a devolução se impõe em razão do princípio que veda o enriquecimento ilícito. Segundo a decisão, qualquer erro operacional na liberação dos pagamentos não afasta a obrigatoriedade da restituição, mesmo que o servidor tenha recebido de boa-fé.
A sentença citou jurisprudência do próprio TJ-DF que estabelece: “só é devida a remuneração, como retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, se houver a prestação de serviços pelo servidor público.”
Cabe recurso da decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF._
Facebook deve restituir associação por uso indevido de anúncios
A falha de uma plataforma em proteger adequadamente as informações de seus usuários e impedir o uso não autorizado dos seus dados resulta em responsabilidade e, consequentemente, indenização por danos materiais.
_Esse foi o entendimento da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento a recurso contra decisão que condenou o Facebook a indenizar uma associação que capacita mulheres na área de tecnologia em R$ 105 mil por danos materiais.
Conforme os autos, a associação utiliza o Facebook para anunciar seus cursos e, após sofrer ataque hacker, teve suas campanhas publicitárias paralisadas por mais de dez dias. Além disso, as valores de anúncios pagos foram usados indevidamente em razão do ataque cibernético.
A associação sustenta que a rede social não fez o reembolso das quantias utilizadas indevidamente e nem providenciou a emissão de cupons que permitissem a utilização futura desses créditos, conforme a necessidade operacional da entidade e sem restrições de prazo.
Responsabilidade constatada
O juízo de primeira instância entendeu que o Facebook tinha responsabilidade nas perdas da associação — já que permitiu que terceiros não autorizados utilizassem de maneira ilegal verbas de anúncios — e condenaram a plataforma a ressarcir os valores.
No recurso, o Facebook sustentou que o ato ilícito foi praticado por terceiro, o que afastaria a sua responsabilidade.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcos Gozzo, apontou que não existe nos autos nenhuma prova de que a associação autora tenha desrespeitado o regulamento do Facebook. A plataforma também não forneceu amparo para que a associação pudesse recuperar o controle de sua conta.
“Assim, após diligências e tentativas de recuperação da plataforma pela legítima proprietária, não havia motivo para a manutenção do bloqueio ou veiculação das campanhas reconhecidas como indevidas pela requerida em atendimento extrajudicial, dessa forma, mantém-se a procedência dos pedidos”, disse o relator, que foi acompanhado dos desembargadores Monte Serrat e Paulo Alonso. O entendimento foi unânime.
A associação foi representada pelo escritório HM Advocacia. _
STF autoriza buscas e apreensões em investigação sobre desvio de emendas
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, autorizou, nesta terça-feira (8/7), buscas e apreensões no Ceará e no Distrito Federal contra um deputado federal e outros cinco investigados, suspeitos de participar de uma organização criminosa que teria desviado recursos públicos por meio de fraudes em licitações e emendas parlamentares.
Nelson Jr./STFEstátua "A Justiça", em frente ao prédio do STF em Brasília
STF autorizou e PF cumpriu 15 mandados em Brasília e no Ceará
A Polícia Federal, então, cumpriu 15 mandados de busca e apreensão em Brasília, Fortaleza, Nova Russas (CE), Eusébio (CE), Canindé (CE) e Baixio (CE).
O processo tramita em sigilo. Os suspeitos são investigados pelos crimes de organização criminosa, captação ilícita de sufrágio, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica com fim eleitoral.
Eles teriam articulado o direcionamento de verbas públicas a determinados municípios cearenses, mediante contrapartidas financeiras ilícitas. Também teriam influenciado licitações por meio de empresas vinculadas ao grupo.
Com o aval da Procuradoria-Geral da República, Gilmar autorizou o acesso aos dados telemáticos de celulares apreendidos e o bloqueio de um total de R$ 54,6 milhões em contas bancárias dos investigados, com o objetivo de interromper a movimentação de valores de origem possivelmente ilícita.
O ministro ainda determinou o compartilhamento de todas as provas com a Controladoria-Geral da União para eventual responsabilização administrativa dos agentes públicos envolvidos.
Por fim, o magistrado autorizou a abertura de uma investigação específica para apurar de forma aprofundada a possível participação de autoridades com foro privilegiado na destinação e execução ilícitas de emendas._
Pagamento espontâneo após citação valida execução, diz TJ-MT
A contestação de uma execução deve ser feita por meio de embargos, e o pagamento do título pelo réu após a citação confere validade à cobrança. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de um homem ao pagamento de despesas condominiais atrasadas.
FreepikPagamento espontâneo após citação valida execução, diz TJ-MT
Morador apontou ausência de documentos obrigatórios para a execução, mas já havia pagado parte do valor
O colegiado se posicionou ao julgar um agravo de instrumento interposto pelo condômino contra sentença da 5ª Vara Cível de Betim (MG). Conforme os autos, o condomínio ajuizou ação de execução para garantir o recebimento das dívidas, que têm valor superior a R$ 10 mil.
Após citação, o réu pagou parte do valor executado. Então, na primeira instância, a diferença entre a quantia depositada por ele e a cobrada pelo edifício foi bloqueada via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) para garantir a execução.
O executado recorreu da decisão alegando que o condomínio deixou de apresentar cópias das convenções e das atas de assembleias nas quais foram estabelecidas as taxas que estariam atrasadas. A ausência dos documentos, obrigatórios para execução dos valores, levaria à nulidade da ação.
Nulidade afastada
O relator do agravo, desembargador José Arthur Filho, lembrou que os embargos de declaração são a via adequada para questionar a validade de uma execução e, nos casos de flagrante inexistência ou nulidade do título executado, o juízo deve reconhecer as ilegalidades de ofício.
“Conforme se verifica dos autos de origem, o agravante não arguiu, em nenhum momento, qualquer nulidade da execução promovida pelo condomínio agravado. Pelo contrário, após ser citado, ele se dirigiu pessoalmente ao balcão da secretaria do juízo primário e promoveu o pagamento espontâneo”, escreveu.
“Data venia, mas não há que se falar em nulidade da execução. Isso porque, ao efetuar o pagamento espontâneo do valor que lhe era cobrado pelo agravado, o agravante conferiu plena validade e eficácia à execução que lhe foi movida, vindo a cumprir integralmente o disposto no inciso I do artigo 904 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).”
Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Luiz Artur Hilário acompanharam o relator. O escritório Carneiro Advogados defendeu o condomínio na ação.
Juiz manda prefeitura analisar processo administrativo parado há mais de um ano
A inércia administrativa prolongada gera lesão ao direito líquido e certo. Com esse entendimento, a 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo determinou, em liminar, que a prefeitura paulistana analise em até 15 dias um processo administrativo tributário parado há mais de um ano.
123RFMarca-texto sobre calendário
Pedido de regime especial tributário ficou mais de um ano sem manifestação da prefeitura
No caso, uma administradora de benefícios de saúde pediu à prefeitura de São Paulo a consolidação da base de cálculo aplicável ao seu Imposto Sobre Serviços (ISS) e a definição dos critérios de emissão de notas fiscais compatíveis com seu negócio.
O requerimento administrativo de regime especial tributário foi protocolado em 2023. A prefeitura pediu esclarecimentos e o processo foi encerrado por alegação de abandono. Em abril de 2024, a empresa pediu a reabertura da tramitação e juntou os esclarecimentos pedidos.
O processo, porém, ficou parado desde então, sem manifestação da administração municipal. Por isso, a empresa acionou a Justiça.
O juiz Caio Hunnicutt Fleury Moraes constatou “manifesta violação” ao direito fundamental de petição e ao princípio da razoável duração do processo administrativo, ambos garantidos pela Constituição.
Ele também apontou que uma lei municipal prevê o prazo de 15 dias para decisões administrativas e permite prorrogação somente com justificativa expressa. “O transcurso de mais de 12 meses sem qualquer pronunciamento configura omissão administrativa que extrapola qualquer parâmetro de razoabilidade.”
O julgador ainda afirmou que a falta de definição sobre o regime tributário aplicável às atividades da empresa causa insegurança jurídica, compromete o seu planejamento e expõe a autora ao risco de autuações por descumprimento de obrigações acessórias. Para ele, isso configura “dano de difícil reparação”.
A empresa foi representada pelo escritório GPF Advogados._