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A democracia inclusiva nas eleições municipais deste ano
Neste ano de 2024, teremos eleições municipais para definir as pessoas que representarão a população entre os anos de 2025 à 2029, por meio de mandatos do legislativo (vereadoras e vereadores) e do executivo municipal (prefeitas, prefeitos, vice-prefeitas e vice-prefeitos).
Neste processo, os partidos políticos têm um papel fundamental, visto que é condição de elegibilidade a filiação partidária.
Além disso, são as agremiações que conduzem as estratégias para eleger o maior número de pessoas de seus respectivos partidos, promovem as convenções para definição das candidatas e dos candidatos, decidem se haverá coligações nas disputas pelos cargos de chefe do poder executivo municipal, promovem formações políticas, bem como administram, estabelecem critérios e distribuem os recursos do fundo partidário e fundo especial de campanha eleitoral, dentre outras atividades.
Importante esclarecer que no Brasil, conforme o artigo 45 da Constituição e artigos 106 a 108 da Lei 4.737/65, Código Eleitoral, o voto é obrigatório, as eleições são periódicas, e adotamos duas formas de eleição, a majoritária para os cargos de chefe do executivo e senadores e a proporcional para os cargos de vereadores, deputados estaduais e deputados federais.
Com relação ao sistema proporcional, também é necessário esclarecer que adotamos o de lista aberta, o que significa que os votos são contabilizados em benefício do candidato, mas também para o seu partido, de forma que somente irão exercer o mandato aqueles candidatos cujo somatório de votos de todos os candidatos da sua respectiva legenda atinja o quociente eleitoral e quociente partidário.
Nesse cenário, há quem aposte em quem serão os possíveis vencedores, até porque os dados revelam que o perfil pouco muda a cada eleição: pois a maioria dos eleitos são pessoas do gênero masculino, casadas, brancas, de meia idade, com nível superior completo, empresários de famílias tradicionalmente das elites de poder social, econômico ou político. O padrão é esse, mas o retrato da população não é.
Vivemos numa democracia representativa, teoricamente, os representantes eleitos através do sistema proporcional representam o povo, o que deveria abrir espaço para diversos protagonistas considerando aspectos culturais, étnicos, econômicos, políticos e histórico-sociais.
O povo brasileiro é plural e é rico em sua diversidade, somos muitos e múltiplos, mas grande parte desse povo, por falta de incentivos, é quase invisível na época de campanha eleitoral. E, a cada resultado das eleições, podemos observar que essa diversidade da população brasileira continua sub-representada nos espaços de poder e liderança, afetando diretamente nas políticas públicas que poderão ou não ser implementadas.
Através do relatório da ONG #ElasNoPoder de 2020 [1], se pode ter um retrato do tamanho das desigualdades de gênero no acesso ao poder. Logo de início, tal relatório traz os dados da União Interparlamentar onde mostram que apenas 24% de todos os parlamentares mundiais são mulheres.
No Brasil, as mulheres somavam à época do relatório 52,8% da população brasileira, mas na política nacional, representavam apenas 16% dos políticos eleitos. Em 2022, segundo a União Interparlamentar [2], esse número pouco se alterou, sendo que apenas 17,54% dos parlamentares são mulheres.
Outro marcador que chama a atenção é a idade. Apenas 36,84% dos parlamentares possuem menos de 34 anos. Se entende no entanto, que a realidade é ainda pior quando se apura um olhar de maneira transversal, seja através do gênero, classe, deficiência, e demais marcadores sociais.
A boa notícia é que conforme a própria União Interparlamentar, também se verifica um crescimento, embora ainda muito tímido, do crescimento da diversidade nos parlamentos pelo mundo, incluindo no Brasil [3]:
“As conclusões do relatório anual da UIP baseiam-se nos 47 países que realizaram eleições em 2022. Nessas eleições, as mulheres ocuparam em média 25,8% dos assentos eleitos ou nomeados. Isto representa um aumento de 2,3 pontos percentuais em comparação com renovações anteriores nestas câmaras.
O Brasil viu um recorde de 4.829 mulheres que se identificam como negras concorrendo às eleições (de 26.778 candidatas); nos EUA, um número recorde de mulheres negras (263) concorreu às eleições intercalares; A representação LGBTQI+ na Colômbia triplicou de dois para seis membros do Congresso; e em França, 32 candidatos provenientes de minorias foram eleitos para a nova Assembleia Nacional, um recorde histórico de 5,8% do total.”
No entanto, ainda é notório que essa sub-representação atinge sobretudo pessoas do gênero feminino, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência, pessoas indígenas e pessoas negras, porém não temos dados suficientes que demonstrem quantitativa e qualitativamente quem são as pessoas que estão filiadas e que registram as suas candidaturas.
Atualmente, a Justiça Eleitoral já incluiu nos seus cadastros informações inerentes à condição de pessoas com deficiência, identidade de gênero e raça, porém não temos informações específicas sobre orientação sexual e expressão de gênero, o que afeta diretamente a população LGBTQIA+.
Diante disso, acredita-se que o fornecimento de informações específicas sobre expressão de gênero, orientação sexual e identidade de gênero nos cadastros de filiação e registro de candidaturas contribua para que a disputa eleitoral se torne cada vez mais inclusiva, como também permite que pessoas LGBTQIA+ sejam reconhecidas e incluídas no cenário político-partidário e político-eleitoral.
Além disso, a categorização humana com o termo “raça” é entendida por muitos estudiosos como pejorativa, tendo em vista que a raça humana é única. Neste sentido, para que as pessoas declarem a cor da sua pele e o pertencimento de nações originárias, o termo mais apropriado e inclusivo para os cadastros de alistamento eleitoral, filiação partidária e registro de candidatura seria o termo — etnia.
Em maio do ano passado (2023), em reunião realizada pelo então presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), o ministro Alexandre de Moraes, foi discutida a necessidade de inclusão no cadastro eleitoral dos candidatos, a opção de gênero e orientação sexual, para servir inclusive como mapeamento, com o intuito de incentivar as candidaturas desse grupo.
Neste sentido, foi apresentada a sugestão de alteração do requerimento de registro de candidatura pela advogada Sabrina Veras, durante as audiências públicas no TSE sobre as resoluções para as eleições de 2024.
Por conseguinte, a Resolução n° 23.729/24 alterou o artigo 24 especificando e estabelecendo que os candidatos poderão informar a sua orientação sexual, identidade de gênero, etnia indígena ou pertencimento à comunidade quilombola, se a pessoa tem necessidade especial ou deficiência. Além disso, essas informações serão utilizadas para atualização de seus dados no Cadastro Eleitoral.
Outra medida que também pode contribuir para uma maior inclusão nos partidos políticos e no processo eleitoral seria a criação de uma Secretaria partidária, nos mesmos moldes da Secretaria da Mulher, que seria chamada de Secretaria de Inclusão e Diversidade, no âmbito partidário para colaborar no recrutamento, coordenar capacitação e formação política, fiscalização e avaliação das candidaturas de pessoas LGBTQIA+, pessoas indígenas, pessoas negras e pessoas com deficiência, a fim de que tenham acesso aos fundos partidário e especial de financiamento de campanha (FEFC).
As sugestões têm o objetivo de fortalecer as políticas afirmativas eleitorais ao enfrentar a problemática da sub-representação de populações vulnerabilizadas em seus direitos. As pessoas LGBTQIA+, pessoas indígenas e pessoas com deficiência ainda são massivamente marginalizadas e invisibilizadas no âmbito partidário, dificultando as suas participações nas reuniões partidárias que buscam definir estratégias, formações políticas e critérios para distribuição dos recursos.
Essas políticas afirmativas são necessárias para diminuir desigualdades e equiparar as condições eleitorais, bem como propiciar a emancipação política, a qual é renegada, muitas vezes de maneira capacitista, lgbtfóbica, racista, misógina. Por conseguinte, para que essas pessoas sejam eleitas, é necessário um trabalho de todos, mas a justiça eleitoral e os partidos políticos têm um papel fundamental na promoção de uma democracia inclusiva.
A própria União Interparlamentar [4], atesta que as quotas legislativas estão sendo
“novamente um fator decisivo nos aumentos observados na representação das mulheres. A quotas legislativas consagradas na constituição e/ou nas leis eleitorais exigem que um número mínimo de candidatos sejam mulheres (ou do sexo sub-representado). As câmaras com cotas legisladas ou combinadas com cotas partidárias voluntárias produziram uma proporção significativamente maior de mulheres do que aquelas sem cotas nas eleições de 2022 (30,9% versus 21,2%).”
Deste modo, a ampliação de quotas poderia diminuir as barreiras e acelerar o fim das desigualdades de representatividade nos espaços de poder.
O compromisso de romper com as desigualdades deve ser um compromisso social, um compromisso de todos, população, judiciário, partidos políticos, candidatos, e já detentores de mandato político. Fortalecer a diversidade e inclusão é fazer com que esses grupos sejam parte ativa da própria mudança, através do acesso aos espaços de poder e decisórios e o façam isso utilizando a sua própria voz._
Com liberdade de imprensa, nenhum preciosismo é exagero
No Brasil, não se pode jogar à sorte a defesa da liberdade de imprensa. O STF tem atuado firmemente nos últimos anos para garantir uma imprensa livre, mas, ao redigir a Tese de Repercussão Geral do Tema 995, parece-nos que alguns detalhes permaneceram à sombra.
No mundo jurídico, fixar uma tese desse tipo significa firmar um entendimento que será aplicado em todos os casos e tribunais do país. A intenção do Supremo foi a melhor possível, mas o tribunal deixou escapar de maneira inadvertida uma percepção mais profunda.
Por essa razão, a Abraji fez um pedido de ingresso no processo do Supremo Tribunal Federal pedindo esclarecimentos e sugerindo uma nova redação por meio do que se chama de “amicus curiae”. Esse instrumento permite a participação da sociedade civil em discussões de grande repercussão, a fim de auxiliar os Tribunais com contribuições relevantes.
Em circunstâncias normais, o ingresso se daria antes do julgamento do caso. Mas, dado o impacto prático capaz de afetar a formação de opinião pública livre e consciente, a Abraji julgou se tratar de situação excepcional que demanda aperfeiçoamento por parte do STF mesmo agora, por meio de recurso.
A tese determina a responsabilização civil dos jornais ao publicar entrevistas em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro. Isso se dá quando há “indícios concretos da falsidade da imputação” e a inobservância do “dever de cuidado” na averiguação.
Sem precedentes
Não há precedentes consolidados para interpretar essas expressões. O que caracterizaria o “dever de cuidado” e os “indícios concretos da falsidade da imputação”?
Reprodução/Free Speech Fear Free
Não se sabe até que ponto o jornalismo teria a obrigação de averiguação ou quais condutas os jornais deveriam adotar. Seria suficiente dar espaço ao acusado para se manifestar? Fazer uma ressalva? Seria preciso que o jornal tivesse a efetiva intenção de publicar notícia falsa?
Deixar a resposta às instâncias inferiores da Justiça daria a inúmeros magistrados um poder de interpretação elástico para o sentido amplo das expressões contidas na Tese de Repercussão Geral do Tema 995/STF.
Essa possibilidade de Instâncias inferiores decidirem de maneira diversa pode ter um efeito operacional nefando para o STF. Como se trata de uma tese de repercussão geral, quem se sentir desatendido recorrerá diretamente para o Supremo, inundando o tribunal com ações dessa natureza.
A Abraji propõe em seu pedido ao STF que a responsabilização civil deva se dar só em casos nos quais há ciência da falsidade da imputação ou quando se trata de fato notório, amplamente divulgado e derivado de decisão judicial irrecorrível.
Seria preciso, ainda, que o veículo não oferecesse ao acusado o direito de dar a sua versão do fato ou que o texto jornalístico não fizesse ressalva. Afinal, mesmo a notícia de uma fala em que se imputa crime que não ocorreu é notícia relevante.
Atividade de risco
O STF ainda deixou de considerar as entrevistas ao vivo. Nestes casos, sequer seria possível deixar de difundir as afirmações ou realizar apurações a serem veiculadas de imediato. Para evitar que as entrevistas ao vivo se tornassem atividades de risco, a Abraji sugere que elas sejam excetuadas, ainda que gravadas para visualização posterior.
Não se pode esquecer que as entrevistas são importantes instrumentos para suscitar o debate público. Em 1992, a revista Veja publicou uma entrevista com Pedro Collor com revelações que foram em parte responsáveis pelo impeachment de Fernando Collor de Mello.
A revista à época não teria condições de averiguar a veracidade dos fatos. Em 2005, a Folha de S.Paulo publicou entrevista na qual Roberto Jefferson fez acusações que levariam à descoberta do escândalo do mensalão. O julgamento condenou 25 pessoas à prisão e Jefferson, à época, não ofereceu provas além de suas afirmações na entrevista.
Spacca
Advogado Igor Tamasauskas
Indaga-se, assim, até que ponto vale impor às empresas jornalísticas de maneira conclusiva “verificar a veracidade dos fatos”. Certamente os veículos jornalísticos têm a obrigação de buscar obsessivamente a objetividade e a verdade dos fatos. Mas o papel não de chancelar o que é verdade ou não é da polícia. Jornais não podem concluir pelo cometimento ou não de crimes. Essa atribuição é do Poder Judiciário.
A formulação da Tese de Repercussão Geral do Tema 995/STF tal como está deve resultar num aumento das ações pedindo a responsabilização dos veículos, mas nem sempre com o intuito de buscar justiça. Muitas ações terão um objetivo inibidor e intimidador, transformando o Judiciário em arena para fins diversos, como o de silenciar pronunciamentos.
Os jornais, especialmente os de menor porte, não arriscariam condenações. É daí o risco da autocensura: a conjuntura levaria a imprensa a deixar de publicar conteúdos relevantes, não tendo recursos para arcar com numerosas defesas processuais ou condenações.
Entendemos que esses detalhes devem ser considerados, reconhecendo a nobre atuação do STF como um dos guardiões da liberdade de expressão e de imprensa.
Ao defender a liberdade de imprensa, nenhum preciosismo é exagero. Quando o debate público livre e de qualidade é manietado de alguma forma, quem perde é toda a sociedade._
Fim do limite para contribuições ao Sistema S tem impacto maior em grandes empregadores
O fim do teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac) é uma derrota para o contribuinte brasileiro, especialmente as empresas com grandes folhas de pagamento.
Divulgação/Ford
Quanto maior a folha salarial, maior será o desconto das contribuições parafiscais
Essas contribuições são pagas por força de lei, com alíquota definida de acordo com o ramo de atividade da contribuinte. Em regra, não se limitam às quatro entidades do chamado Sistema S.
Algumas contribuições são corporativas, pois são de interesse de categorias profissionais ou econômicas — Sesc, Senac, Sesi, Senai, Senar, Sest e Senat, por exemplo.
Outras, como as destinadas ao Sebrae, a Apex-Brasil e a ABDI, têm natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide) e permitem o incentivo de determinado grupo de empresas em certas atividades econômicas.
O limite para essas contribuições é uma decorrência da forma como a Lei 6.950/1981 foi editada.
O artigo 4º indicou que a base de cálculo para a contribuição previdenciária — que nada tem a ver com as contribuições a entidades terceiras — teria como limite 20 vezes o valor do salário mínimo.
O parágrafo único, na sequência, estendeu esse teto para as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Mais tarde, o Decreto-Lei 2.318/1986, ao tratar especificamente das contribuições previdenciárias, revogou o teto de 20 salários mímimos para a base de cálculo.
Tamanho do impacto
Até a última quarta-feira (15/3), o STJ vinha entendendo que, apesar disso, o limite para as contribuições parafiscais seguia vigente. Por unanimidade de votos, a posição foi alterada.
A advogada Cinthia Benvenuto, sócia da Innocenti Advogados, ajudou a mensurar o impacto. Cada empresa calcula sua contribuição parafiscal de acordo com a alíquota definida por lei para o seu ramo de atividade. A média entre essas alíquotas é de 5,8%.
Tomando por base esse valor, uma empresa no início de 2024 pagaria sua contribuição tendo como base de cálculo 20 vezes o valor de R$ 1.412, que é o salário mínimo atualizado.
Ela pagaria, portanto, 5,8% de R$ 28.240. A contribuição total da empresa seria de R$ 1.637,92.
A partir de agora, essa mesma empresa pagará 5,8% sobre o valor de toda sua folha de pagamento. Quanto mais empregados ela tiver, maior será a contribuição, sem qualquer limite.
Se essa empresa tiver folha de pagamento de R$ 500 mil, a contribuição será 5,8% disso: R$ 29 mil. Nesse caso hipotético, o salto de contribuição é de mais de 17 vezes.
Até onde vai a tese?
A tese aprovada pela 1ª Seção do STJ faz referência direta às contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Durante o julgamento, o ministro Mauro Campbell chegou a propor uma extensão para as demais contribuições parafiscais.
Para Cinthia Benvenuto, não houve necessidade de entrar no mérito em relação a outras contribuições, já que a tese e a lógica desenvolvida no voto indicam que a posição é aplicada a todas elas.
“A ideia geral ficou bem colocada, que era de entender que o limite de 20 salários mínimos foi revogado. A revogação, então, pode ser estendida para todos os terceiros, não só para os casos envolvendo as integrantes do Sistema S”, explica.
Graziele Pereira, sócia do Greco, Canedo e Costa Advogados, cita um importante indício disso: a decisão mais recente favorável aos contribuintes no STJ trava de contribuições ao Salário-Educação, Divisão de Portos e Canais (DPC), Fundo Aeroviário (FAer) e Incra.
Ela foi tomada no REsp 1.570.980, julgado pela 1ª Turma do STJ em 2020. Ainda assim, ela adianta que o tema deve gerar mais discussões, algo que a proposta do ministro Mauro Campbell inicialmente buscou evitar.
“Não houve pronunciamento quanto às outras contribuições devidas a terceiros, o que deve motivar a apresentação de embargos de declaração”, afirma.
Mudança de jurisprudência
A mudança da jurisprudência e o alto impacto para os contribuintes representou uma forte quebra de expectativa, o que gerou críticas.
Rejiane Prado, do Barbosa Prado Advogados, aponta que o Judiciário vem abandonando uma função quase educacional de demonstrar que normas fundamentais não poderiam ser ignoradas com o simples propósito de arrecadação.
“O que vemos hoje é um Tribunal que, por alegações de danos irremediáveis aos cofres públicos, altera jurisprudência pacífica, contraria regras básicas de formação dos tributos e ignora previsões expressas em lei com o fim de ratificar cobrança ilegal e indevida”, diz._
Juiz rejeita denúncia de sonegação fiscal contra empresário por inépcia
Por entender que houve inépcia, o juiz Richard Rodrigues Ambrosio, da 5ª Vara Federal de Londrina, decidiu rejeitar a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra um empresário do ramo de distribuição de alimentos do crime de sonegação fiscal.
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MP se confunde em denúncia de sonegação fiscal contra empresário
Segundo o MPF, o empresário teria transmitido à Receita Federal do Brasil a Declaração de Compensação com informação falsa, na tentativa de burlar o sistema e quitar, por compensação, débitos tributários com créditos inexistentes.
Por conta disso, a Receita Federal lavrou o Auto de Infração referente à multa regulamentar com valor de R$ 1,8 milhão.
Em resposta à denúncia, a defesa do empresário apontou que o Ministério Público Federal confundiu o auto de infração apontado na denúncia com outro procedimento fiscal que não se encontra inscrito em dívida ativa.
Ao analisar o caso, o juiz acatou os argumentos da defesa. “A denúncia, no caso, com o máximo respeito, aparentemente confunde os PAF’s e seus respectivos créditos, trazendo ao Juízo justamente o crédito que não foi objeto de constituição definitiva — o que faz do fato atípico — motivo pelo qual inepta a denúncia”, resumiu.
O empresário foi representado pelo advogado Átila Machado, do escritório Machado & Sartori de Castro Advogados._
Gordofobia: prática discriminatória no meio ambiente de trabalho
A data de 4 de março é marcada por ser o “Dia Mundial da Obesidade”, de sorte que tal referência tem por finalidade aumentar a conscientização da população sobre essa doença crônica que afeta pessoas de todas as idades. Nesse sentido, o Brasil tem implementado algumas medidas visando reduzi-la entre os jovens, assim como para deter o seu crescimento entre adultos [1].
Dados estatísticos
De acordo com a projeção do Atlas Mundial da Obesidade 2024, lançado pela Federação Mundial da Obesidade, o Brasil pode ter até 50% das crianças e adolescentes entre 5 e 19 anos com obesidade ou sobrepeso em 2035. Ainda, segundo tais informações, quase 3,3 bilhões de adultos serão afetados pela obesidade até esta data [2].
Dito isso, e não obstante os cuidados necessários e a preocupação em âmbito mundial com esse cenário de saúde, nos últimos tempos tem se observada uma prática discriminatória no ambiente laboral denominada de “gordofobia”.
Muitas vezes, por falta de orientação adequada e padrões culturais enraizados na sociedade brasileira, essa conduta aparece quase que frequentemente no ambiente de trabalho por meio de “brincadeiras”.
Segundo um levantamento feito pela Data Lawyer, revelou-se que o número de casos sobre denúncias de “gordofobia” aumentou em 314% entre os anos de 2019 e 2022 [3]. Aliás, no período da análise, entre 2014 a fevereiro de 2023, foram identificados 721 processos judiciais trabalhistas com a alegação de discriminação contra pessoas reputadas como obesas.
De outro norte, em outro estudo feito pela lawtech Deep Legal, apontou-se que dos processos julgados em 1º grau, 37% foram considerados parcialmente procedentes; 5% procedentes; 14% improcedentes; 14% tiveram acordos entre as partes; 3% das ações foram extintas; e 27% ainda não receberam sentenças [4].
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A pesquisa concluiu também que os Estados da Federação com os maiores números de processos são os seguintes: São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
Por certo, em razão das mudanças e avanços frequentes envolvendo o meio ambiente do trabalho, o tema foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista aqui na ConJur [5], razão pela qual agradecemos o contato.
Lição de especialista
Mas, afinal, o que seria a discriminação por “gordofobia” no ambiente de trabalho e qual o entendimento jurisprudencial sobre o assunto?
A respeito da prática discriminatória, oportunos são os ensinamentos da Professora Cristina Paranhos Olmos [6]:
“Além da discriminação pelas razões já apontadas, mais comuns no contrato de emprego, há outros tipos de discriminação praticada no âmbito do pacto laboral.
É bastante comum que o empregado seja discriminado em razão de sua forma física, especialmente os que fogem do padrão estipulado de beleza, como os gordos, os muito magros, os mais altos, os muito baixos, os de cabelos com cortes extravagantes, os de cabelos pintados com cores incomuns (roxo, rosa, amarelo, verde, azul), entre outras condições físicas.
(…). Em suma, qualquer que seja o motivo da discriminação praticada pelo empregador, se não guarda relação justificável com a atividade laboral desenvolvida no contrato de emprego, é discriminação ilícita, que macula as relações sociais e, por isso, deve ser coibida.”
Legislação no Brasil e no mundo
Do ponto de vista normativo no Brasil, a Constituição Federal, em seu artigo 3º, inciso IV, estabelece dentre os objetivos fundamentais a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação. [7]
Já do ponto de vista internacional, a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem regulamentação específica em torno da Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação [8].
Posicionamento jurisprudencial
Sob esta perspectiva, recentemente, a Justiça do Trabalho condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão do trabalhador ter sido alvo de gordofobia no ambiente de trabalho, haja vista ter sido submetido a situação humilhante e vexatória [9].
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Segundo os relatos, a empresa não disponibilizava uniforme em numeração adequada ao trabalhador, o que propiciava comentários do gerente e “brincadeiras” na frente dos colegas de trabalho, causando constrangimento.
Ao decidir o caso, a magistrada ponderou que “a aschimofobia é uma forma de discriminação estética, que deve ser repelida pela sociedade, da qual a gordofobia constitui uma das espécies”.
Noutro giro, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo da 2ª Região manteve decisão que condenou certa empresa ao pagamento de indenização no valor de 30 mil reais, por danos morais, para uma ex-empregada que foi vítima de gordofobia [10].
Segundo o relato da trabalhadora, havia críticas do gerente da empresa em relação a sua aparência e que seria inadequada para a atividade por ser “velha, gorda e feia”. No caso em particular, a trabalhadora comprovou que os fatos relatados inclusive aconteciam na frente de outros empregados.
À vista disso, o desembargador relator entendeu que ficou comprovada a prática de “tratamento ofensivo, constrangedor, vexatório e humilhante”.[11], destacando ainda, a gravidade da conduta.
Já o Tribunal Superior do Trabalho igualmente foi provocado a emitir juízo de valor sobre o assunto, de modo que, no caso julgado, não só houve a confirmação da condenação de indenização por danos morais para uma trabalhadora que foi vítima de “gordofobia”, como também a Corte Superior majorou o valor da indenização [12]. Em seu voto, a Ministra Relatora destacou:
“A empresa não zelou pelo ambiente de trabalho de maneira mínima, com o fim de impedir que sua preposta tratasse a reclamante de maneira reiteradamente abusiva, gerando, nas palavras da própria Corte Regional, indescritível constrangimento, vergonha e humilhação.
(…). A reclamante era constantemente chamada de “gorda”, “burra”, “incompetente” e “irresponsável”, de maneira agressiva, aos gritos, na frente dos demais funcionários. Em tese seria possível enquadrar a conduta da preposta até mesmo na hipótese de discriminação (tratamento abusivo em razão de condição pessoal da reclamante — gordofobia). Dada a gravidade dos fatos, a reiteração ostensiva durante todo o contrato de trabalho, e o grau de culpa gravíssimo da empresa, deve ser majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.”
Portanto, verifica-se que a prática discriminatória, para além de ser inadmissível em tempos atuais de boas práticas empresariais (ESG), pode trazer condutas severas àqueles que a praticarem, de modo que se deve combater no ambiente laboral todo e qualquer tipo de preconceito.
Medidas de combate
É preciso que sejam adotadas políticas e estratégias para a erradicação de posturas preconceituosas no ambiente de trabalho, que deve ser sobretudo inclusivo e respeitoso. Aliás, não é demais relembrar que o preconceito não só traz danos ao convívio social das pessoas, como também afeta a saúde mental dos trabalhadores, e, por conseguinte, desencadeiam outros sintomas, tais como a ansiedade e depressão, por exemplo.
Em arremate, é fundamental que sejam promovidas e incentivadas atividades de educação e de conscientização nas companhias, assim como a adoção de políticas internas empresariais visando sempre coibir os atos preconceituosos, acabando-se, ao final, com esse estigma cultural, até porque o empregador é responsável por atos praticados por seus empregados e prepostos perante terceiros, de forma que, identificada a prática discriminatória, poderá a empresa ser responsabilizada [13]._
O escritório Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados anuncia a promoção de 13 advogados para o quadro de sócios juniores.
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Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados tem 13 novos sócios juniores
Os profissionais atuam nas áreas de Recuperação de Ativos/Reestruturação, Trabalhista, Energia, Contencioso Cível Especial, Coletivos e Qualidade.
Os novos sócios são Celso Barberato (Demandas Coletivas); Christianne Flaquer Fernandes (Recuperação de Ativos/Reestruturação); Clovis Montani Mola (Recuperação de Ativos/Reestruturação); Davi Corsi Mansano (Trabalhista); Douglas Convento Dias (Recuperação de Ativos/Reestruturação); Eduardo Siqueira Ruzene (Contencioso Cível Especial); Felipe Adjuto de Melo (Tribunais Superiores); Fernando Henrique Silva de Oliveira (Recuperação de Ativos/Reestruturação); Gabriel do Val Santos (Contencioso Cível Especial); Igor Fávero de Oliveira (Qualidade); Marcio Miguel Granhani Junior (Energia); Paula Salomão Jaime (Recuperação de Ativos/Reestruturação); e Thiago Carvalho Fonseca (Energia).
José Luiz Ragazzi, sócio do Tortoro, Madureira e Ragazzi Advogados, afirma que a promoção dos 13 advogados para o cargo de sócios juniores “é uma importante etapa da iniciativa de expansão do escritório em 2024”. “Esse movimento reflete o compromisso contínuo da empresa em promover o crescimento e valorizar os talentos internos, além de permitir o constante desenvolvimento do escritório para o atendimento de excelência aos nossos clientes”, diz._
Tribunal dos EUA veta lei da Flórida que proíbe aulas sobre raça e gênero
O Tribunal Federal de Recursos da 11ª Região dos EUA decidiu que uma lei da Flórida, que proíbe empresas de promover treinamentos — e escolas, faculdades e universidades públicas de dar aulas — sobre questões sociais relacionadas à raça, cor, sexo e nacionalidade, é inconstitucional.
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De acordo com a decisão, a lei “Stop Woke Act” é o “maior pecado contra a Primeira Emenda” — o dispositivo constitucional que garante o direito à liberdade de expressão, entre outros direitos do cidadão.
O termo “woke” (literalmente, acordado) passou a ser usado figurativamente em meados do século XX, para expressar o estado de se estar “consciente” ou “bem-informado”, em um sentido político ou cultural, segundo o Oxford Dictionary.
Na última década, ganhou o sentido de se estar consciente e atento a fatos e questões sociais importantes, tais como questões raciais e justiça social, segundo o Merriam-Webster Dictionary. E passou a significar estar alerta à discriminação racial ou social e à injustiça, diz o Oxford Dictionary. Enfim, uma questão de consciência social.
Nos últimos anos, o termo ganhou uma conotação política. A palavra se tornou um jargão político nos meios conservadores-republicanos, para designar qualquer coisa considerada “liberal ou progressiva demais”. Para o governador da Flórida, Ron DeSantis, que idealizou a lei “Stop Woke Act”, o termo “woke” representa “o pensamento da esquerda” — que pode ser democrata, socialista, comunista…
A lei daria ao governo da Flórida o status de big brother, com o poder de impor restrições ao que as empresas podem ou não podem dizer em seus treinamentos — e as escolas em sala de aula. O tribunal de recursos, afirmando decisão do tribunal federal de primeira instância, cortou as asas da censura anunciada:
“Ao limitar suas restrições a uma lista de ideias designadas como ofensivas [lista que foi apresentada na petição], a lei ataca a expressão baseada em seu conteúdo. E por [tentar] barrar apenas a expressão que endossa quaisquer daquelas ideias, ela penalizada certos pontos de vista — o maior pecado contra a Primeira Emenda”.
“A lei proíbe reuniões obrigatórias de empregados, mas apenas quando elas incluem falas que endossam certas ideias. A Flórida admite que a lei executa restrições com base em pontos de vista. E argumenta que as autoridades precisam avaliar o conteúdo das falas e os pontos de vista expressados em um treinamento obrigatório, para determinar se a lei é aplicável”.
De acordo com a decisão, a Flórida argumenta que as restrições se aplicam à conduta de realizar treinamento obrigatório, não ao discurso. E propõe uma abordagem alternativa: “mesmo que o discurso defina os contornos da proibição, desde que o ônus resultante recaia sobre a conduta, essa conduta é tudo o que o Estado regulamenta. Isso, por sua vez, significa que a lei não regula o discurso”.
“Notável”, diz a decisão. “De acordo com o padrão proposto pela Flórida, um governo poderia proibir o desfile em um carro alegórico se não concordasse com a mensagem em uma faixa. Poderia proibir reuniões em clubes de livros para discutir obras que o governo não gosta. E assim por diante. A Primeira Emenda não é tão facilmente neutralizada.”
Para o tribunal de recursos, “a doutrina da liberdade de expressão é notoriamente complicada, mas alguns pontos são indiscutíveis. Algumas categorias limitadas de discurso são tradicionalmente desprotegidas, tais como obscenidade, discurso de ódio, incitamento e coisas do gênero”.
“Mas o que conta como discurso desprotegido começa e termina com a tradição. Novas categorias de discurso desprotegido não podem ser adicionadas à lista por um legislativo que conclui que determinado discurso é demasiado prejudicial para ser tolerado”, diz a decisão.
Proteção x liberdade
A Flórida alega que empresas e escolas não podem “doutrinar” seus empregados ou alunos com ideologias racistas e discriminatórias, que podem levar alguém a se sentir culpado ou envergonhado, pelas razões históricas de sua raça ou seu sexo. Isso seria uma violação das leis estaduais antidiscriminação”. Mas, os juízes do tribunal de recursos têm um entendimento diferente:
“Ainda assim, mesmo se presumirmos que a Lei serviu de alguma forma o interesse de combater a discriminação, a sua amplitude e âmbito iriam condená-la. Proibir o discurso sobre uma ampla variedade de temas políticos é ruim; proibir o discurso sobre uma ampla variedade de pontos de vista políticos é pior”.
“O desejo de um governo de proteger os ouvidos dos seus residentes não é suficiente para superar o direito à liberdade de expressão”. É por isso que, mesmo face a interesses imperiosos, regras profiláticas [amplas] são geralmente desfavorecidas e não podem sobreviver”.
“Mas mesmo aceitássemos o argumento da Florida, nos seus próprios termos, isso exigiria que ignorássemos que a lei do estado proíbe o discurso mesmo quando ninguém na audiência o considere ofensivo. A lei impede que tanto os ouvintes dispostos como os não-dispostos ouçam certas perspectivas. Para cada pessoa que considera algum ponto de vista ofensivo, pode haver outra que o acolha”.
A Flórida reconheceu na audiência de sustentação oral a Lei não leva em consideração esse problema, diz a decisão.
“Mesmo que todos os empregados discordassem dos pontos de vista proibidos, isso não salvaria a lei. Nenhum governo pode desligar o discurso apenas para proteger alguns de ouvi-lo. Em vez disso, no debate público, devemos tolerar discursos insultuosos e até ultrajantes, a fim de proporcionar espaço de respiração adequado às liberdades protegidas pela Primeira Emenda”._
ICMS na Tusd/Tust é o retrato da insegurança jurídica
Originalmente marcado para ocorrer no último dia 22/02/2024, o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 986, relativo à inclusão das tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) e de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) na base de cálculo do ICMS, acabou por ser postergado para esta quarta-feira (13/3), tendo em vista o volume de sustentações orais realizadas pelos amici curiae.
Testemunharemos, portanto, ainda hoje, mais uma das várias etapas dessa interminável discussão, que, além de estar muito longe de terminar, demonstra claramente a insegurança jurídica que paira sobre as relações entre fisco e contribuintes.
Tanto assim, que, lá nos idos de 2017, neste mesmo espaço, já citávamos essa disputa como um dos mais contundentes exemplos de oscilação jurisprudencial dos nossos tribunais superiores.
De fato, inicialmente, ambas as Turmas de Direito Público do STJ decidiam reiteradamente que a Tusd e a Tust não poderiam ser incluídas na base de cálculo do ICMS. Foram várias as decisões proferidas originariamente nesse sentido, o que fez com que se tornasse pacificada essa jurisprudência no tribunal [1].
Posteriormente, contudo, por ocasião do julgamento do REsp 1.163.020, a 1a Turma do STJ, por maioria de votos (3 a 2), adotou posicionamento destoante daquela orientação firmada e decidiu pela legalidade da inclusão da Tusd na base de cálculo do ICMS.
A 2ª Turma do STJ, contudo, não se curvou a esse novo entendimento e optou por manter-se alinhada à jurisprudência favorável aos contribuintes (REsp 1.163.020/RS). Destacamos trecho do voto proferido pelo ministro Herman Benjamin nesse REsp, que muito diz a respeito do pano de fundo que se pretende dar a esta coluna:
“uma vez preservado o arcabouço normativo sobre o qual se consolidou a jurisprudência do STJ e ausente significativa mudança no contexto fático que deu origem aos precedentes, não parece recomendável essa guinada, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.”
Spacca
Como era de se esperar, diante da divergência jurisprudencial entre ambas as turmas do STJ, houve a oposição de Embargos de Divergência (EREsp 1.163.020/RS) em face do acórdão desfavorável da 1ª Turma, embargos esses que foram afetados para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos pela 1ª Seção do STJ, ao lado de diversos outros Recursos Especiais (REsp 1699851/TO, REsp 1692023/MT, REsp 1734902/SP e REsp 1734946/SP).
Esses são os casos paradigmáticos cujo julgamento terá seguimento na data de hoje (Tema 986).
Ocorre que, nesse meio tempo — entre a guinada de jurisprudência pelo STJ e este julgamento que se encontra em curso — ocorreram algumas intercorrências importantes.
Primeira intercorrência
Instado a decidir sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) posicionou-se no sentido de que a discussão acerca da incidência do ICMS sobre a Tust e a Tusd possui natureza infraconstitucional (RE 1.041.816 – Tema 956, julgado em 07.08.2017):
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica.”
Com essa decisão, fisco e contribuintes passaram a ter a confiança legítima de que, com este julgamento que tramita na 1ª Seção do STJ (Tema 986), aquela oscilação jurisprudencial deixaria de existir e a segurança jurídica voltaria a reinar no que diz respeito a essa matéria. Afinal, o STF já se manifestara no sentido de que, por ser matéria infraconstitucional, não caberia a ele decidi-la.
Segunda intercorrência
Em meados de 2022, é editada a Lei Complementar (LC) 194, que altera o artigo 3º da LC 87/96 (Lei Kandir) para prever expressamente a não incidência do ICMS sobre a Tusd e a Tust:
“Art. 3º. O imposto não incide sobre: (…) X – serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.”
Cria-se, nesse momento, um marco legislativo relativamente à matéria em discussão, na medida em que, a partir de então, passa a haver lei complementar que, ao dispor legitimamente sobre normas gerais relativas à incidência do ICMS, expressamente determina a não oneração das referidas tarifas pelo imposto estadual.
Terceira intercorrência
Logo em seguida à edição da LC 194/22, o Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais dos estados e do Distrito Federal (Conpeg) ajuíza ação direta de inconstitucionalidade em face dessa e de outras disposições da LC 194/22, com requerimento de medida cautelar para suspensão de eficácia do dispositivo acima transcrito, o que é monocraticamente deferido pelo ministro Luiz Fux, em 9/2/2023 (ADI 7.195).
O ministro Fux fundamenta a concessão da medida cautelar solicitada, não só em argumentos de natureza consequencialista (perdas bilionárias para estados e municípios), como também na alegada razoabilidade do argumento de que a determinação, por lei complementar, de que a Tusd e a Tust não sofreriam a incidência do ICMS configuraria invasão, pela União, da competência tributária dos estados, pois o conceito de “operação” remeteria não apenas ao consumo da energia, mas a toda infraestrutura utilizada para a realização do consumo.
Note-se, aliás, que a referência feita à abrangência do conceito de operação é contrária ao que decidiu o próprio STF ao afastar a incidência desse mesmo imposto estadual sobre o valor da demanda contratada (RE 593.824 leading case do Tema 176 da repercussão geral, cuja ementa faz a seguinte ressalva:
“à luz do atual ordenamento jurídico, constata-se que não integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica valores decorrentes de relação jurídica diversa do consumo de energia elétrica.”
Em março de 2023, por maioria de votos, o plenário do STF ratifica a tutela cautelar concedida monocraticamente pelo ministro Luiz Fux e mantém a suspensão da eficácia do dispositivo da referida LC até o julgamento de mérito da ação, vencido apenas o ministro André Mendonça, que foi o único a lembrar que o Tribunal já havia decidido que, por ser infraconstitucional, essa matéria não deveria ser por ele apreciada.
Com a devida vênia que toda a decisão da Suprema Corte merece e deve ter, não nos parece correta a conclusão de que a edição de uma lei complementar cujo objeto seja a regulação de normas gerais relativas à incidência de impostos — de que competência for — possa configurar, por qualquer meio e forma, invasão de competências tributárias estaduais e/ou municipais.
O fundamento constitucional de leis complementares que tenham esse propósito está estampado no artigo 146 da CF, cuja redação é a abaixo transcrita:
“Art. 146. Cabe à lei complementar:
(…)
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
1 – a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;”
Vê-se claramente, que, ao exercer essa função de regular normas gerais tributárias, ainda que relativas à materialização da incidência de tributos estaduais e/ou municipais, a lei complementar não deve ser tida como lei federal, mas, sim, lei nacional, como nos ensinou o nosso mestre maior, Rubens Gomes De Sousa, no relatório que, juntamente com Gilberto de Ulhôa Canto, apresentou no âmbito da Comissão Especial nomeada pelo ministro da Fazenda para elaborar o Projeto de Código Tributário Nacional. Essa passagem é bastante elucidativa:
“7. Uma peculiaridade do Código Tributário brasileiro, que o distinguirá de todos os demais da mesma natureza, é justamente o caráter nacional decorrente da sua aplicabilidade simultânea aos três níveis de governo integrantes da Federação. Essa característica é fundamental, porquanto a sua influência não se restringe aos aspectos imediatamente decorrentes da implantação constitucional no que se refere à competência legislativa, mas evidentemente se estende a toda a sistemática do Direito Tributário substantivo regulado no Código. Por outras palavras, a Comissão teve presente que o Código, embora atribuído à competência federal, por uma razão óbvia de hierarquia legislativa, não será lei “federal” mas “nacional”, e ainda, que as suas disposições constituirão antes regras informativas endereçadas ao legislador tributário, afetando o contribuinte, na maioria dos casos, apenas indiretamente, através da sua aplicação por parte daquele.” [2]
Essa mesma natureza há de ser atribuída a todas as leis complementares que exerçam a função de dispor sobre normas gerais que digam respeito à incidência de todos os impostos elencados na Constituição Federal, sejam federais, estaduais ou municipais.
A LC 87/96 e a LC 194/22 não fogem a essa regra.
A despeito do quanto equivocada essa decisão possa ser, o que mais gera perplexidade é o cenário de absoluta insegurança jurídica em que, por tempo indeterminado, ainda permanecerão fisco e contribuintes.
De fato, ao passar o STF a se julgar competente para julgar a matéria e, pior, ao manifestar-se o Tribunal sobre o cerne da questão tributária em si, ao ponto de tecer comentários sobre a abrangência do conceito infraconstitucional de “operação”, o que teremos, independentemente do que venha a decidir o STJ neste julgamento que se reinicia hoje, será a postergação, por mais alguns anos, da indefinição dessa eterna controvérsia.
_______________________
[1] Destaco, abaixo, alguns desses julgados: AgInt no REsp 1.607.266/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg na SLS 2.103/PI, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 20/05/2016; AgRg no AREsp 845.353/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2016; AgRg no REsp nº 1.408.485/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2015; EDcl no AgRg no REsp nº 1.359.399/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/09/2013; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/06/2013; AgRg no REsp 1.278.024/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14.02.2013; AgRg no REsp 1.014.552/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no REsp 1.014.552/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.03.2013; AgRg nos EDcl no REsp nº 1.267.162/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.08.2012; AgRg no REsp nº 1.135.984/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04.03.2011
[2] Relatório apresentado pelo Prof. Rubens Gomes de Sousa, relator geral, e aprovado pela Comissão Especial nomeada pelo Ministro da Fazenda para elaborar o Projeto de Código Tributário Nacional, 1954, p. 89-90._
TSE aumenta transparência do uso do poder de polícia nas eleições
Ao atualizar a Resolução 23.610/2019, que trata da propaganda eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral incentivou os juízes e juízas brasileiros a usar o poder de polícia na campanha de 2024, mas vinculando-o a decisões colegiadas e com instrumento de contracautela.
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Juízes poderão mandar derrubar propaganda eleitoral com base em decisões colegiadas do TSE
Esse é o resumo das mudanças aprovadas pelo TSE em 28 de fevereiro, de olho nas eleições municipais deste ano. A melhor delimitação do poder de polícia foi muito bem recebida por advogados eleitoralistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
O uso do poder de polícia por magistrados no Brasil não é novidade. Ele está previsto desde 2009 na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) para providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia.
É o caso, por exemplo, de um juiz eleitoral que, ao se deslocar pela cidade, depara-se com alguma irregularidade praticada por partidos ou candidatos. Nessa situação, ele não precisa esperar uma representação para mandar cessar a ação.
Em 2022, diante da explosão de desinformação na reta final do primeiro turno das eleições, o TSE avançou e autorizou o uso do poder de polícia sobre o conteúdo da propaganda eleitoral para derrubar conteúdo ilícito que já tenha sido atacado por outras decisões.
A resolução foi contestada em ação da Procuradoria-Geral da República, com o argumento de que ela facilitava a censura, mas acabou validada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento encerrado em dezembro de 2023.
Para 2024, ano de eleições para cargos em mais de cinco mil municípios, a lógica será a mesma, mas com mais transparência.
O juiz eleitoral, em sua localidade de competência, poderá derrubar propaganda eleitoral com base no poder de polícia, mas estará necessariamente vinculado a um repositório de decisões colegiadas do TSE sobre esse tema.
Para partidos e candidatos, será possível usar a reclamação administrativa eleitoral para contestar atos de poder de polícia que contrariem ou exorbitem decisões do TSE sobre a remoção de conteúdos desinformativos. Essa previsão está na Resolução 23.608/2019.
Mudanças aprovadas
Fernando Neisser destaca que essas decisões relacionadas à propaganda eleitoral se limitarão a ataques à integridade do processo eleitoral. Se houver acusação de um candidato contra outro, não será possível decidir pelo poder de polícia.
Em sua análise, as mudanças aumentam a transparência, inclusive porque as decisões com o exercício do poder de polícia em 2022 frequentemente eram tomadas pela presidência da corte, devido à urgência, e não submetidas a Plenário.
Luiz Roberto/Secom/TSE
TSE alterou resoluções visando às especificidades das eleições municipais de 2024
“As eleições são muito curtas. Não dá para esperar tudo acontecer na velocidade normal para ter uma uniformização. Esse é um meio adequado para a realidade, para garantir que um vídeo considerado pelo Plenário do TSE ilegal por nenhum tipo de estratégia jurídica permaneça no ar.”
Ele ainda destaca que não se trata de uma baliza judicial: “Não se está limitando a capacidade de o juiz decidir. O poder de polícia é exercido por atribuição administrativa. E, no âmbito administrativo, existe o poder hierárquico. O TSE está acima dos juízes”.
A rapidez da comunicação e das campanhas também é fator que leva Flavia Calado a afirmar que a atualização feita pelo TSE era mesmo necessária. Sem ela, a primeira decisão só sairia quando o conteúdo ilícito já tivesse alcançado espaços inimagináveis.
“Se o combate à desinformação tem sido a prioridade nas últimas eleições, e por cada vez mais os tribunais eleitorais estarem diante de novas artimanhas, essa pode ter sido a forma mais imediata que o TSE encontrou para acompanhar esse processo.”
Ela ainda elogia a criação do banco de decisões colegiadas, medida capaz de dar parâmetros mais objetivos à análise das sentenças, além de contribuir para a uniformização das decisões em todas as cidades, pela possibilidade de comparação entre os casos.
Na mesma linha, Ângela Issa Haonat classifica as alterações normativas do TSE como medida urgente e profilática. “A norma em questão não pretende tornar o sistema de votação e a Justiça Eleitoral imunes a críticas, ainda que ácidas.”
Com o repositório de decisões colegiadas, segundo ela, aumentam a transparência, a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais sobre o assunto. Já o uso da reclamação administrativa eleitoral visa a coibir o risco do poder de polícia: excessos praticados por juízes.
“Esses abusos ou desvirtuamentos poderão ser questionados e corrigidos em sede de reclamação administrativa, assegurando, assim, a uniformidade de interpretação do Direito Eleitoral a partir do entendimento já firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral.”_
Suprema Corte dos EUA pede mais verbas para segurança dos juízes federais
Diante do agravamento de ameaças às vidas dos ministros, a Suprema Corte dos EUA incluiu em sua proposta orçamentária de US$ 9,4 bilhões, para cobrir as despesas do judiciário federal ano judicial 2024/2025, um pedido de verbas específicas para a segurança, no valor de US$ 19,4 milhões.
Desse total, uma verba de US$ 5,8 milhões será destinada à segurança interna da corte (prédio, ministros e servidores) e uma verba de US$ 13,6 milhões para a segurança externa dos ministros — particularmente, em suas casas.
Essa verba inclui também o processo de transição da segurança externa dos ministros, que hoje é tarefa do U.S. Marshals Service, para a força policial da Suprema Corte.
E uma verba de US$ 146,3 milhões para cobrir “despesas discricionárias”, também será destinada, em parte, à segurança — tal como em modernização do sistema de câmeras de segurança e da segurança cibernética.
Para garantir a segurança dos juízes federais de primeira e segunda instância, a proposta orçamentária pede uma verba de US$ 805,9 milhões. A corte alega que, nos últimos anos, houve “um aumento significativo de ameaças sérias às vidas dos juízes federais e tentativas de intimidação”.
Efeito Donald Trump
Um relatório resultante de uma investigação da agência Reuters, que antecedeu a proposta orçamentária do judiciário federal, atribui a “onda sem precedentes de ameaças a ministros e a juízes federais” a mensagens e discursos incendiários do ex-presidente Donald Trump.
“Sempre que há um processo contra Trump em algum tribunal federal, observamos um aumento significativo no número de ameaças, normalmente dirigidas ao juiz encarregado de julgar o caso”, disse a Reuters Jon Trainum, que supervisionou a unidade do U.S. Marshals Service que investiga as ameaças a juízes federais.
A média anual de ameaças à vida e de tentativas de intimidação subiu de 1.180 casos no período que antecedeu o lançamento da candidatura de Trump em 2015, para 3.810 casos nos sete anos que se seguiram, relata a Reuters.
As ameaças contra juízes se agravaram quando Trump se recusou a aceitar os resultados das eleições presidenciais de 2020. O ex-presidente e alguns de seus advogados moveram mais de 60 ações em tribunais federais e estaduais, alegando fraudes eleitorais. Perderam todas, a maior parte delas por falta de provas.
Nos anos seguintes, Trump passou a enfrentar processos criminais e civis. Assim, o número de casos sérios de ameaça, que foi de 220 em 2020, subiu para 457 em 2023. Segundo a Reuters, o U.S. Marshals Service investigou, nesse período, mais de 1.200 casos de ameaças a juízes federais, que foram considerados sérias. Não há estatísticas sobre a justiça estadual.
Ameaças e intimidação
O juiz federal Royce Lambert, acostumado a receber ameaças de criminosos irados, cartéis de drogas e até mesmo da al Qaeda, ficou assustado com o número de ameaças a sua vida e mensagens de intimidação, depois que começou a condenar participantes da invasão do Congresso em 6 de janeiro de 2021.
Ameaças de morte foram deixadas na caixa postal para o juiz, um telefonema foi feito para sua residência e várias mensagens foram postadas na mídia social e em sites de aliados de Trump. Uma mensagem sobre o juiz, em um desses sites, dizia: “Traidores merecem a forca”.
A última leva de ameaças foi dirigida ao juiz federal Arthur Engoron, que recentemente impôs uma multa de US$454 milhões a Trump, por fraudes financeiras em seus negócios imobiliários. Um agente de segurança do tribunal de Nova York testemunhou que o juiz e sua equipe receberam centenas de ameaças, comentários depreciativos e de assédio, bem como mensagens antissemitas, todas ligadas ao caso.
Ataques nominais
A ação dos seguidores de Trump repercute, obviamente, os comentários que o ex-presidente faz em sua plataforma de mídia social, que atacam o juiz — e também a procuradora-geral do Estado de Nova York Letitia James, a quem ele se referiu como uma “procuradora-geral corrupta do Estado de Nova York”.
Em algumas mensagens, Trump se refere a Engoron como um “politiqueiro, que faz o trabalho sujo do Partido Republicano, nesse caso manipulado”. E que está indo para um julgamento de “caça às bruxas, por um juiz desonesto e uma procuradora-geral bastarda, louca e racista” (ela é negra). E que Engoron “é abusivo, rude e obviamente parcial; mas essa é a maneira que nosso sistema desonesto funciona”.
Trump atacou também a juíza federal Tanya Shutkan, que preside o processo criminal contra o ex-presidente por seus atos e ações para subverter o resultado das eleições presidenciais de 2020.
Em sua plataforma de mídia social, a Truth Social, Trump se referiu a ela como “uma juíza parcial, que o odeia é incapaz de presidir um julgamento justo”. E deixou uma mensagem enigmática, dirigida a ela: “Se você me persegue, eu vou perseguir você”.
No dia seguinte, a juíza, que é negra, recebeu uma mensagem alarmante em sua caixa de voz: “Sua escrava preta, estúpida, se Trump não for eleito em 2024, vamos matar você. Então vá com cuidado, vadia”. A pessoa que mandou a mensagem foi identificada e presa, e aguarda julgamento._
Contradições e indefinições na Emenda Constitucional nº 132/2023
A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, promoveu significativa alteração no sistema tributário nacional, principalmente no que concerne à tributação sobre o consumo.
Diversas foram as alterações e, neste breve artigo, que esperamos ser de fácil digestão, abordaremos, apenas, alguns dispositivos dessa emenda que nos parecem confusos e/ou conflitantes entre si.
De início, importa ressaltar que o inciso X do § 1º do artigo 156-A estabeleceu, em relação ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a vedação à concessão de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros e, bem assim, a proibição de concessão de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação.
No entanto, esse mesmo dispositivo constitucional abriu espaço para que a própria Carta Magna pudesse criar exceções a essa regra. In verbis:
X – não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição;
O que se verifica, em verdade, é que o legislador constitucional não quis, efetivamente, vedar a concessão de benefícios e incentivos fiscais relativos ao IBS, mas, tão somente, condicioná-la a uma autorização constitucional, o que, na prática, torna mais difícil a concessão de novos benefícios fiscais.
Isso posto, insta salientar que, no tocante aos denominados “regimes diferenciados de tributação”, o artigo 9º da sobredita emenda fixou que a lei complementar federal que vier a instituir o IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) poderá estabelecer regimes diferenciados de tributação, que deverão ser uniformes em todo o território nacional, para as operações relativas aos seguintes bens e serviços. Confira-se:
Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa.
§ 1º A lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas dos tributos de que trata o caput entre as relativas aos seguintes bens e serviços:
I – serviços de educação;
II – serviços de saúde;
III – dispositivos médicos;
IV – dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
V – medicamentos;
VI – produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
VII – serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;
VIII – alimentos destinados ao consumo humano;
IX – produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
X – produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
XI – insumos agropecuários e aquícolas;
XII – produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional;
XIII – bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.
§ 2º É vedada a fixação de percentual de redução distinto do previsto no § 1º em relação às hipóteses nele previstas.
§ 3º A lei complementar a que se refere o caput preverá hipóteses de:
I – isenção, em relação aos serviços de que trata o § 1º, VII;
II – redução em 100% (cem por cento) das alíquotas dos tributos referidos no caput para:
a) bens de que trata o § 1º, III a VI;
b) produtos hortícolas, frutas e ovos;
c) serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos;
d) automóveis de passageiros, conforme critérios e requisitos estabelecidos em lei complementar, quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal ou por motoristas profissionais, nos termos de lei complementar, que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
III – redução em 100% (cem por cento) da alíquota da contribuição de que trata o art. 195, V, da Constituição Federal, para serviços de educação de ensino superior nos termos do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;
IV – isenção ou redução em até 100% (cem por cento) das alíquotas dos tributos referidos no caput para atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
(…)
Após uma leitura atenta, verifica-se que a redação do artigo 9º não prima pela clareza. Senão vejamos:
Seu § 1º delega à lei complementar a definição dos bens e serviços que serão contemplados com redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS, enquanto seus incisos enumeram os bens e serviços passíveis de serem beneficiados por essa redução.
Spacca
Por sua vez, seu § 2º veda, expressamente, a concessão de redução de alíquota, tanto do IBS quanto da CBS, em percentual diferente daquele fixado no § 1º, o que reforça o mandamento contido neste parágrafo.
Entretanto, a alínea ‘a’ do inciso II do § 3º, em flagrante violação ao disposto no § 2º, estabelece que a mesma lei complementar federal que instituir o IBS e a CBS deverá prever a redução de alíquota de 100% para os seguintes bens e serviços já contemplados, nos termos do § 1º, com redução de alíquota de 60%: dispositivos médicos; dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência; medicamentos; e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual. Afinal, a redução de alíquota para esses bens e serviços será de 60% ou de 100%?
Outrossim, a alínea ‘b’ do inciso II do § 3º, ao estabelecer que a lei complementar federal que instituir o IBS e a CBS deverá prever uma redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS para “produtos hortícolas, frutas e ovos”, também contraria, frontalmente, a regra inserta no § 2º, pois, se considerarmos que os produtos hortícolas, as frutas e os ovos podem ser entendidos como alimentos destinados ao consumo humano (inciso VIII do § 1º), resta evidente a contradição. Afinal as operações com produtos hortícolas, frutas e ovos estarão sujeitas à redução de alíquota de 60% ou à redução de 100%?
E as contradições não param por aí. O inciso I do referido § 3º estabelece que os serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, previstos no inciso VII do § 1º e, portanto, já alcançados pela redução de alíquota de 60%, serão isentos do IBS e da CBS. Afinal, esses serviços farão à redução de alíquota de 60% ou à isenção?
Outro ponto controvertido
Conforme previsto nos incisos I e II do § 7º do artigo 156-A da Constituição, a isenção acarretará o estorno de crédito da operação anterior e não gerará crédito para operação posterior. Confira-se:
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(…)
§ 7º A isenção e a imunidade:
I – não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes;
II – acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar.
Ademais, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), as reduções de alíquota ou de base de cálculo equivalem a isenção (parcial). Vejamos:
RE 635.688 (Repercussão Geral – Tema 299):
Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Direito Tributário. ICMS. 3. Não cumulatividade. Interpretação do disposto art. 155, §2º, II, da Constituição Federal. Redução de base de cálculo. Isenção parcial. Anulação proporcional dos créditos relativos às operações anteriores, salvo determinação legal em contrário na legislação estadual. 4. Previsão em convênio (CONFAZ). Natureza autorizativa. Ausência de determinação legal estadual para manutenção integral dos créditos. Anulação proporcional do crédito relativo às operações anteriores. 5. Repercussão geral. 6.Recurso extraordinário não provido. (Grifou-se)
ARE 1.447.686:
(…)
Depreende-se do excerto acima que o Tribunal de origem equiparou a redução de alíquota ou base de cálculo à regra de que a isenção e a não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implica crédito com o montante devido nas operações ou prestações seguintes.
No tocante a essa questão, cabe ressaltar o entendimento desta Corte, firmado no âmbito da repercussão geral (RE-RG 635.688 – tema 299), de minha relatoria, de que a redução de base de cálculo corresponde a uma isenção parcial e não confere o direito ao aproveitamento integral aos créditos fiscais relativos às entradas tributadas.
Dessarte e tendo em vista que o crédito tributário exigível, quando decorrente de operação sujeita a isenção ou a redução de alíquota em 100%, é o mesmo, isto é, zero, por qual motivo o constituinte estabeleceu, para os serviços relacionados no inciso I do § 3º, a isenção e para os bens e serviços discriminados nos incisos II e III do mesmo § 3º, a redução de 100% da alíquota?
Será que a intenção do constituinte foi, propositalmente, contrapor-se à jurisprudência do STF acima transcrita e estabelecer, em relação ao IBS e à CBS, essa diferenciação, a fim de permitir a manutenção do crédito na hipótese de redução de 100% da alíquota?
Não sendo essa a intenção, qual seria o real motivo dessa diferenciação?
Nesse sentido, cumpre destacar que no inciso IV do § 3º essa diferenciação se apresenta de forma mais explícita, eis que relacionada à mesma hipótese incidência. Assim, no que concerne às atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, a lei complementar federal, que instituir o IBS e a CBS, poderá estabelecer isenção ou redução em até 100% das alíquotas do IBS e da CBS. Vejamos:
Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa.
(…)
§ 3º A lei complementar a que se refere o caput preverá hipóteses de:
(…)
IV – isenção ou redução em até 100% (cem por cento) das alíquotas dos tributos referidos no caput para atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
Saliente-se, ainda, que, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023, a lei complementar deverá definir quais produtos destinados à alimentação humana comporão a cesta básica nacional de alimentos, sendo certo que as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre esses produtos deverão ser reduzidas a zero. Confira-se:
Art. 8º Fica criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos, que considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação previsto no art. 6º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Lei complementar definirá os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre os quais as alíquotas dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal serão reduzidas a zero.
Diante do exposto, imaginemos, por exemplo, que a alface (produto hortícola), a banana (fruta) e o ovo sejam inseridos, via lei complementar, na cesta básica nacional de alimentos. Em sendo assim, qual será a tributação (IBS e CBS) incidente sobre as operações com essas mercadorias? Redução de 60% das alíquotas (inciso VIII do § 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 132/2023), redução em 100% das alíquotas (alínea ‘b’ do inciso II do § 3º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 132/2023) ou alíquota zero (parágrafo único do artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023)?
Ao que parece, essa sobreposição de regras deixa transparecer que o crescimento desordenado das exceções à regra matriz contida no inciso X do § 1º do artigo 156-A é fruto, muito provavelmente, de sucessivas alterações da Proposta de Emenda à Constituição nº 45-A, de 2019, as quais visavam acomodar os pleitos de setores da economia com maior cacife político e ávidos por benefícios fiscais.
Da forma como estão redigidos, os dispositivos constitucionais supramencionados parecem clamar por uma completa revisão, de forma a eliminar incongruências e sobreposições de regras e definindo-se, de maneira clara e objetiva, os bens e serviços que serão objeto de um ou de outro benefício fiscal específico.
Certamente, uma revisão mais cuidadosa do texto final da Emenda Constitucional nº 132/2023, antes de sua promulgação, teria evitado os problemas apontados acima._
Atraso no pagamento das custas não afasta direito a queixa-crime
O pagamento das custas processuais fora do prazo de seis meses estipulado na lei não gera a decadência do direito de ajuizar uma queixa-crime, nem pode causar a extinção da punibilidade do réu.
Foto: JoŽdson Alves/Agncia Brasil
Arthur Lira não pagou custas processuais, nem foi intimado a tempo
Essa conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que mandou a Justiça do Distrito Federal retomar o trâmite de uma ação penal privada ajuizada pelo presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), contra o senador Renan Calheiros (MDB-AL).
A queixa-crime foi ajuizada por causa de comentários feitos por Calheiros sobre Lira em julho de 2022, e que teriam configurado crimes contra a honra. As falas do senador renderam outras ações, que estão suspensas porque devem tramitar no Supremo Tribunal Federal.
No caso específico apreciado pelo STJ, os comentários foram feitos em 28 de julho. Lira ajuizou a queixa-crime no dia seguinte, mas não pagou as custas processuais, nem foi intimado para tanto. Assim, só fez o pagamento em 24 de março de 2023, quase oito meses depois.
Isso significa que, nos seis meses desde o suposto crime, Lira não exerceu direito de queixa. Segundo os artigos 103 do Código Penal e 34 do Código de Processo Penal, isso leva à decadência desse direito.
Acórdão reformado
Essa foi a posição adotada pela Justiça do DF, que extinguiu a punibilidade de Renan. Relator no STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior reformou o acórdão e foi acompanhado por maioria de votos.
Para ele, o atraso no recolhimento das custas não gera a decadência da queixa-crime, apenas impede a prática de atos e diligências no processo, conforme fixa o artigo 806 do CPP.
“A queixa foi apresentada no prazo decadencial de seis meses. O juízo, ao verificar falta de pagamento do preparo, não deu oportunidade de sanear o vício. É descabida a extinção de punibilidade”, analisou o ministro.
O relator foi acompanhado pelos ministros Antonio Saldanha Palheiro e Teorodo Silva Santos, além do desembargador convocado Jesuíno Rissato.
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Rogerio Schietti. Para ele, o recolhimento das custas faz parte da exigência que o Estado faz para que o cidadão exercite excepcionalmente a pretensão de punir alguém por um crime.
Assim, a irregularidade que não venha a ser sanada no prazo decadencial acaba se transformando em impedimento para seguimento da ação penal privada.
“Ação penal privada é uma excepcionalidade e muitas vezes movida por interesses pessoais, de modo que não cabe ao Poder Judiciário suprir deficiências ou omissões da parte em adimplir algumas exigências feitas pelo Código de Processo Penal”, disse Schietti._